Processo 0001047-93.2023.5.10.0003

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001047-93.2023.5.10.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001047-93.2023.5.10.0003 RECLAMANTE: MARCELO ANDERSON DA SILVA RECLAMADO: C & S EXPRESS LTDA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c0cc3f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDOVAL JULIANO DA SILVA, em 16 de junho de 2026.   DESPACHO   Vistos.   Trata-se de requerimento de redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., diante da frustração das medidas executórias contra a devedora principal, C & S EXPRESS LTDA. Analiso. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada foi reconhecida em sentença (ID 8325899) e mantida em sede de recurso ordinário (ID 9ba958f), abrangendo o período de 03/02/2023 a 10/10/2023.  O trânsito em julgado ocorreu em 16/07/2025 (ID 6f8a14a). Instaurada a execução, a devedora principal foi citada, mas não efetuou o pagamento nem garantiu o juízo.  Ato contínuo, foram empreendidas diligências coercitivas, destacando-se a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que restou negativa (ID 6bd9d51), evidenciando a inexistência de numerário disponível para a satisfação do crédito. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Para o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, basta a constatação da insuficiência de bens do devedor principal, não sendo exigível o prévio exaurimento da execução contra os sócios deste (benefício de ordem em segundo grau). No caso em tela, a frustração da medida via SISBAJUD em face da devedora principal é suficiente para caracterizar sua insolvência perante este juízo, autorizando o redirecionamento pretendido. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. DETERMINO a citação da executada subsidiária para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento do débito devidamente atualizado, sob pena de imediata constrição patrimonial, observando-se os limites temporais da sua responsabilidade fixados no título executivo. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 16 de junho de 2026. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ANDERSON DA SILVA

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