Processo 0001047-98.2025.5.21.0009
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0001047-98.2025.5.21.0009 RECORRENTE: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: PHELIPE VINICIUS ALBINO DE FARIAS Acórdão Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo nº 0001047-98.2025.5.21.0009 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda Advogado: Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues Recorrido: Phelipe Vinicius Albino de Farias Advogado: Roberto Amorim e Pedro Victor Medeiros de Melo Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. ATRASOS SALARIAIS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se os atrasos salariais reiterados ensejam indenização por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução; (iii) examinar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS; e (iv) estabelecer se a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Discute-se, ainda, o cabimento da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal postulada em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a sentença aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e expõe os fundamentos que embasam a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 4. Os documentos constantes dos autos demonstram atrasos salariais reiterados e prolongados ao longo da relação de emprego, com pagamentos realizados, em diversos meses, muito além do prazo previsto no art. 459, § 1º, da CLT. A mora salarial contumaz compromete a subsistência do trabalhador e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios previstos nos arts. 223-G da CLT e 944 do Código Civil. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, impõe-se a redução do montante arbitrado na origem para R$ 20.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A indenização compensatória de 40% sobre o FGTS possui natureza de verba rescisória e, quando incontroversa e inadimplida, integra a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. A sentença limitou expressamente a incidência da penalidade a essa parcela, inexistindo condenação extra petita. 7. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação, conforme interpretação do art. 840, § 1º, da CLT em consonância com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e a jurisprudência predominante da Corte Superior. 8. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica aos honorários advocatícios sucumbenciais disciplinados pelo art. 791-A da CLT, que contém regramento próprio sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário parcialmente provido. Pedido formulado em…
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