Processo 0001048-04.2023.5.09.0069

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001048-04.2023.5.09.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0001048-04.2023.5.09.0069 RECORRENTE: ALINE MAIARA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfc436c proferida nos autos. ROT 0001048-04.2023.5.09.0069 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 43.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) MARIANA LINHARES WATERKEMPER (PR56844) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE CASCAVEL Recorrido:   Advogado(s):   ALINE MAIARA DOS SANTOS CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES (PR27146) MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO (PR24686) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE CASCAVEL Recorrido:   Advogado(s):   ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) MARIANA LINHARES WATERKEMPER (PR56844)   RECURSO DE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 26a7406; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 4e9da56). Representação processual regular (Id 18a1ec6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 51bf511: R$ 21.000,00; Custas fixadas, id 51bf511: R$ 420,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 28b1a41, c6cb0e9, 6a17908: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3320e0f; Condenação no acórdão, id a1a0e09: R$ 22.000,00; Custas no acórdão, id a1a0e09: R$ 440,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 83497e5, 97e2c7c: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: ididfb4bf58.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 192 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n.º 1.046 do STF. - violação ao Anexo 13 e itens 15.4 e 15.4.1 do Anexo 14 da NR-15 do MTE. - Súmula n.º 460 do STF. A primeira reclamada pede a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta que forneceu EPIs aptos a neutralizar os agentes biológicos, e a atividade de dirigir caminhão não se encontra relacionada na Norma Regulamentadora 15 do MTE, que define os critérios para caracterização da insalubridade. Acrescenta que a autora não realizou coleta de lixo e descarregamento do caminhão, não tendo qualquer contato com o lixo urbano. Assevera que comprovada a inexistência de insalubridade e o fornecimento de EPIs, eventual condenação ao adicional negaria vigência à convenção coletiva de trabalho. Subsidiariamente, cita ser necessário observar os períodos de afastamentos na apuração da verba. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A conclusão pericial foi no sentido de que a coleta de lixos nos banheiros era fator de condições insalubres "pela alta rotatividade e diversidade de patógenos em locais de grande circulação pelo uso de vasos sanitários". Conforme se afere do próprio laudo pericial a escola periciada tinha em torno de 250 pessoas e 15 banheiros. A própria preposta admitiu que o número de pessoas pode chegar a 120. Assim,…

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