Processo 0001048-06.2016.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001048-06.2016.5.07.0004 RECLAMANTE: RODINALDO SOUSA ARAUJO RECLAMADO: MARILENE TORRES DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f931f4 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a presente execução perdura desde 2017, tendo sido realizados inúmeros convênios (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CCS, SNIPER, DOI e DECRED) na busca por ativos financeiros e bens imóveis, em sua maioria com resultados negativos. CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho de ID. 47497231, foi processada nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), a qual resultou na constrição parcial do valor de R$ 165,81 junto à Caixa Econômica Federal em 05/02/2026. CERTIFICO que em 09/04/2026 foi expedida notificação postal (ID. 84ee5ed) dirigida à executada Marilene Torres da Silva, para ciência da referida penhora e para fins de oposição de embargos, nos termos do art. 884 da CLT. CERTIFICO, por fim, que o exequente peticionou no ID. 29db3a5 requerendo, além da pesquisa à ENEL, a aplicação de medidas coercitivas atípicas, como suspensão de CNH e apreensão de passaporte. O referido é verdade e dou fé. Fortaleza/CE, 18 de maio de 2026. FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ - Diretor de Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza DESPACHO Vistos etc. Diante da certidão supra, e considerando a constrição parcial de valores via sistema SISBAJUD, ratifico a conversão do bloqueio em penhora. Verifico que a executada já foi devidamente notificada acerca da constrição em 09/04/2026. Assim, decorrido o prazo legal sem a interposição de Embargos à Execução, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente para levantamento do valor incontroverso de R$ 165,81. No que tange à continuidade da execução, ante a insuficiência do valor bloqueado frente ao débito exequendo (aproximadamente R$ 17.612,45), mantenho a determinação contida no despacho de ID. 47497231: Expeça-se ofício à ENEL Distribuição Ceará, requisitando o endereço atualizado dos executados registrado em seus sistemas, bem como informações sobre eventual saldo de créditos de energia solar no regime de geração distribuída, conforme requerido pela parte autora. Quanto ao pedido de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito): Indefiro, por ora, a medida. Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade de tais medidas (ADI 5.941), a jurisprudência consolidada exige que a aplicação de medidas atípicas seja precedida do esgotamento de diligências patrimoniais eficazes e da demonstração de que o executado oculta patrimônio de forma fraudulenta, o que ainda não se mostra cabalmente configurado nos autos.A execução deve prosseguir prioritariamente pela via da localização de bens (princípio da menor onerosidade). Com a resposta da ENEL, notifique-se o reclamante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens específicos da parte executada passíveis de penhora. Fica a parte autora advertida de que a inércia no prazo supra ensejará o sobrestamento do feito e o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A da CLT. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 19 de maio de 2026. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho…
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