Processo 0001048-10.2025.5.09.0012

TRT9 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0001048-10.2025.5.09.0012
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA TutCautAnt 0001048-10.2025.5.09.0012 REQUERENTE: SINDICATO EMPREG EMP REF COL REF CONV COZ IND CURITIBA REQUERIDO: SERVI GASTRONOMIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71ef802 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À consideração superior. Pedro Juarez Zamboni Diretor de Secretaria       DESPACHO 1. Trata-se Ação Cautelar Antecedente. 2. A reclamada apresenta a petição de Id c22446e manifestando-se acerca a sentença de Id 010eda1, quadro geral de reserva de crédito, requerendo: 1º PROCESSOS COM ACORDO REALIZADO QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS 0001261-16.2025.5.09.0012 Requer a parte reclamada que o processo seja retirado da planilha em razão de acordo e que o saldo seja revertido para pagamento do processo da Reclamante GIOVANA FRANCIELE RODRIGUES - 0001380-95.2025.5.09.0005, o qual consta na planilha de reserva e com acordo formalizado nos autos.  Defere-se em parte. Defere-se a exclusão do processo da planilha em razão da renúncia. Indefere-se a utilização do saldo em favor do processo 0001380-95.2025.5.09.0005, posto que este se encontra fora do grupo de processos em ordem cronológica do registro da liminar deferida cujo saldo credor seja suficiente para pagamento. Não bastasse, destaca-se que existem vários processos que possuem preferência na ordem de pagamento. 0001267-11.2025.5.09.0016 Indefere-se a retirada do processo da lista de reserva, posto que, nos termos do acordo firmado perante o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba (autos 0001267-11.2025.5.09.0016) consta que para complementar o valor liberado na Ação Cautelar em razão do acordo anteriormente firmado, a 1ª ré pagará à autora a importância total líquida de R$ 3.004,40, em 2 parcelas de R$ 1.502,20 cada uma, nos dias10.09.2026 e 13.10.2026, mediante depósito na conta corrente da pessoa jurídicaMARECKI PIO VIEIRA SOC. DE ADV., junto ao BANCO ITAU, Agência: 8622, Contacorrente: 14834-7, PIX: 16.911.274/0001-72 (CNPJ). Dessa forma, a importância constantes destes autos (R$1.698,46) é complementar à novação firmada entre as partes e, portanto, deverá ser transferida ao Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, em favor da autora Vanusa Santana Nunes. 0001250-94.2025.5.09.0041 - Defere-se. Processo arquivado. 0001920-45.2025.5.09.0652 - Defere-se. Pagamento direto naqueles autos. 2º PLANILHA COM OS DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA. A reclamada anexa planilha contendo os dados bancários de todos os reclamantes que firmaram acordo nas audiências realizadas nos dias 27 e 28 de abril, para fins de levantamento dos valores decorrentes do arresto. Diante disso, requer-se a análise e o deferimento da planilha apresentada, com a realização das respectivas transferências aos reclamantes. Defere-se em parte. Defere-se a juntada da planilha e sua manutenção nos autos.  Decide-se, por outro lado, para segurança das informações, conceder vista à parte autora da planilha de dados bancários apresentados, pelo prazo de cinco dias, quando poderá expressar concordância ou, apresentar planilha própria com os dados dos credores. Ressalta-se à parte autora que, consoante tratativas em audiência, os dados bancários dos credores deverão ser protocolados em cada um dos processos individuais, nos quais ocorrerão os pagamentos. 3ª PROCESSOS COM ARRESTO E ACORDOS FORMALIZADOS – RETIRAR DA…

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