Processo 0001048-17.2025.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001048-17.2025.5.13.0006 AUTOR: PATRICIA LIRA LOURENCO RÉU: FORTE FRUTOS COMERCIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b8522e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a PATRICIA LIRA LOURENÇO e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de FORTE FRUTOS COMERCIAL EIRELI, para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (adicional de insalubridade no grau máximo, horas extras relativas ao intervalo interjornada violados e seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; horas extras relativas ao intervalo intrajornada não concedido nos oitos meses iniciais do contrato havido entre as partes e honorários de sucumbência e periciais, aqueles em favor do advogado do reclamante, estes em favor do perito técnico do Juízo), acrescidos de atualização monetária e juros, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima. Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário à ex-empregada). Na omissão patronal, será estabelecida multa pelo descumprimento, após tornada imutavel esta decisão. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamante se sujeitam a condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados no curso de 02 (dois anos) após o transito em julgado da decisão, caso a reclamada demonstre que deixou de existir para o outro a miserabilidade econômica que autorizou a concessão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º da CLT). Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com as normas de ordem pública que disciplinam a matéria. Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Após o transito em julgado, requisite-se ao Egrégio TRT da 13ª Região (PB) o pagamento dos honorários à perita fisioterapeuta do Juízo, arbitrados de forma parcimoniosa em R$ 1.500,00., Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORTE FRUTOS COMERCIAL EIRELI
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