Processo 0001048-18.2025.5.17.0002

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001048-18.2025.5.17.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Desa. Claudia Cardoso de Souza
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0001048-18.2025.5.17.0002 RECORRENTE: DARLI EDIVALDO WILL E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6943b0e proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto conjuntamente pelas reclamadas, DARLI EDIVALDO WILL e J. DA CRUZ GOMES (ID fe9ed03), em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (ID a681814), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo o vínculo empregatício e condenando as rés ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, as recorrentes pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando o pedido na alegação de grave crise financeira. Sustentam que as atividades empresariais encontram-se paralisadas, apresentando como prova da alegada hipossuficiência a situação cadastral de seus CNPJs, que figuram como suspensos perante a Receita Federal desde janeiro de 2026 (IDs 58cdf6a e 51ab74d). Além disso, colacionaram recibos de escrituração fiscal e alegam ausência de faturamento e movimentação financeira. Pugnam, outrossim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, com o objetivo de obstar qualquer ato de execução provisória até o julgamento definitivo pelo colegiado, sob o argumento de risco de dano de difícil reparação diante do cenário de insolvência narrado. Em observância ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do Colendo TST e no artigo 99, § 7º, do CPC, passo à apreciação preliminar e monocrática do requerimento de gratuidade de justiça e do pedido de efeito suspensivo, considerando a necessidade de exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA SOBRE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A análise do pedido de gratuidade de justiça deve ser pautada pelas alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que conferiu nova redação ao regramento sobre a assistência judiciária gratuita nesta Justiça Especializada. No que tange especificamente às pessoas jurídicas, o ordenamento jurídico pátrio consolidou o entendimento de que a concessão da benesse não é automática e exige rigor probatório diferenciado em relação à pessoa natural. Nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Complementarmente, o artigo 98 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, prevê o direito à gratuidade tanto para a pessoa natural quanto para a jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que, para a pessoa jurídica, não prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ao contrário do que ocorre com o trabalhador (pessoa natural), a empresa deve apresentar demonstração cabal de sua incapacidade financeira para litigar sem prejuízo de sua existência ou do cumprimento de suas obrigações essenciais. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 463, inciso II, do TST. A exigência de prova robusta justifica-se pela natureza da…

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