Processo 0001048-22.2025.5.09.0008

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001048-22.2025.5.09.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001048-22.2025.5.09.0008 RECORRENTE: KARYN SAHEB RECORRIDO: DTBH GESTAO EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001048-22.2025.5.09.0008 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONDUTA ILÍCITA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundado em alegado assédio moral e sexual praticado por gerentes, omissão patronal diante de denúncia formal, adoecimento psíquico (CID F41.2) e cobranças laborais durante afastamento médico. Requer a reforma da decisão para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização não inferior a R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da prática de assédio moral e sexual direcionado à reclamante, bem como da existência de dano à sua esfera extrapatrimonial e do nexo causal com o ambiente de trabalho, aptos a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por dano moral exige a demonstração concomitante de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 927 do Código Civil. 4. Incumbe à autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 5. O depoimento da testemunha indicada pela reclamante não confirma a ocorrência de assédio direcionado especificamente à autora, pois a testemunha declarou não ter ouvido comentários feitos diretamente a ela, nem buscado saber detalhes do que eventualmente lhe era dirigido. 6. A prova oral não demonstra, de forma concreta e individualizada, que a reclamante tenha sofrido exposição vexatória ou constrangimento apto a violar seus direitos de personalidade. 7. A alegação de denúncia formal à empresa não encontra respaldo probatório, tendo a preposta afirmado desconhecer qualquer reclamação, e não houve apresentação de documento que comprove a comunicação. 8. Não há nos autos documentação médica que comprove diagnóstico de transtorno ansioso-depressivo (CID F41.2) ou que estabeleça nexo causal entre eventual adoecimento psíquico e o trabalho, constando apenas atestado com CID R51 (cefaleia), com afastamento de um dia. 9. A caracterização de assédio moral ou sexual exige prova clara da conduta ilícita e de sua repercussão lesiva, não se admitindo presunção de dano na hipótese, diante da fragilidade probatória quanto à efetiva prática dirigida à autora. 10. Ausentes prova segura da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo causal, não se configuram os requisitos necessários à responsabilização civil das reclamadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais decorrente de assédio moral ou sexual exige prova robusta da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. 2. O depoimento testemunhal que não confirma a prática…

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