Processo 0001048-23.2024.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001048-23.2024.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0001048-23.2024.5.10.0010 RECORRENTE: ALEXANDRE NOLETO DA CONCEICAO RECORRIDO: C.I.D. PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001048-23.2024.5.10.0010 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: ALEXANDRE NOLETO DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: C.I.D. PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES EIRELI ACB/12     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. LICITUDE DO DESCONTO POR DANO CAUSADO PELO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de adicional por acúmulo de função, devolução de descontos salariais e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de prova suficiente das alegações autorais e licitude da conduta patronal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de função apto a ensejar diferenças salariais; (ii) estabelecer se é lícito o desconto salarial decorrente de dano causado pelo empregado; (iii) determinar se restou configurado dano moral indenizável por alegadas condutas abusivas no ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral produzida é frágil, contraditória e baseada em percepções episódicas, não demonstrando habitualidade, permanência ou desvio qualitativo de função aptos a caracterizar acúmulo funcional. O reclamante não se desincumbe do ônus probatório quanto ao exercício de atividades diversas e incompatíveis com o cargo, nos termos do art. 818, I, da CLT. As tarefas eventualmente desempenhadas mostram-se compatíveis com a função de supervisor de estoque, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, não havendo alteração contratual lesiva. O desconto salarial é lícito quando decorrente de dano causado pelo empregado, desde que presentes culpa, nexo causal e previsão contratual, conforme art. 462, §1º, da CLT. A narrativa do próprio reclamante evidencia conduta culposa ao colidir veículo da empresa, inexistindo prova de excludente de responsabilidade. Não há indícios de coação ou vício de consentimento, tendo o desconto sido parcelado e registrado em contracheque. A prova testemunhal não confirma a ocorrência de assédio, humilhação ou imputação de conduta desonrosa, limitando-se a boatos de origem incerta. Inexiste prova de dano psíquico ou de conduta ilícita da empregadora, sendo legítimo o exercício do poder diretivo e disciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O acúmulo de função exige prova robusta de exercício habitual de atividades distintas e incompatíveis com o cargo contratado. 2. O desempenho de tarefas compatíveis com a função, ainda que variadas ou eventuais, não gera direito a adicional salarial. 3. É lícito o desconto salarial por dano causado pelo empregado quando comprovados culpa, nexo causal e previsão contratual. 4. A responsabilidade do empregado por acidente decorre da inobservância do dever de cuidado na condução de veículo. 5. O dano moral exige prova concreta de conduta ilícita e efetiva lesão, não se configurando com base em meros boatos ou alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados:…

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