Processo 0001048-23.2024.5.11.0001

TRT11 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001048-23.2024.5.11.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ACPCiv 0001048-23.2024.5.11.0001 REQUERENTE: SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO AMAZONAS REQUERIDO: PROAM MEDICINA DOMICILIAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9ae4e3 proferida nos autos. DECISÃO Petição da parte exequente sob #id:35d3a57 em que requereu o chamamento do feito à ordem, alegando que houve equívoco na sentença que extinguiu o processo, uma vez que o acórdão deu provimento ao recurso do reclamante e afastou a execução individualizada, determinando o prosseguimento da execução coletiva nos autos.  Com razão a parte, pois os autos baixaram da segunda instância após o julgamento do Agravo de Petição, conforme acórdão de #id:27cca88. Em razão do voto divergente do Juiz do Trabalho Convocado SANDRO NAHMIAS MELO, no sentido de negar provimento ao recurso e manter a decisão agravada, este Juízo extinguiu a presente ação, de forma equivocada. Assim, verifica-se que o acórdão de #id:27cca88, por maioria, deu provimento ao Agravo de Petição da parte exequente e determinou: "ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e o Juiz do Trabalho Convocado da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para, reformando integralmente a decisão de ID 84eb6a4, afastar a determinação de execução individualizada mediante ações autônomas e determinar o retorno dos autos à MM. 1ª Vara do Trabalho de Manaus/AM para o regular prosseguimento da execução coletiva, promovida pelo sindicato substituto processual nos próprios autos da Ação Civil Pública, como entender de direito. Tudo nos termos da fundamentação. Voto divergente do Excelentíssimo Juiz do Trabalho Convocado SANDRO NAHMIAS MELO, que negava provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de origem." Diante do acima exposto DECIDE o Juízo tornar sem efeito a sentença de #id:f44ad21. Fica notificada a parte exequente para, no prazo de 20 dias, apresentar os cálculos de liquidação, com observância das decisões proferidas nos autos. Em aceno as diretrizes do CSJT quanto a necessidade de um sistema de cálculo trabalhista padronizado (Resolução nº 284/CSJT, de 26 de fevereiro de 2021 que alterou a Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017), observe a parte a utilização do sistema PJe-Calc. Apresentados os cálculos, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre a conta de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT, indicando expressamente os eventuais pontos de discordância e os valores que entende devidos, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos. Cientes as partes, por seus patronos, via DJEN.     MANAUS/AM, 23 de julho de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO AMAZONAS

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