Processo 0001048-24.2026.5.07.0014

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001048-24.2026.5.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001048-24.2026.5.07.0014 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: M MADALENA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36b357b proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ apresentou petição de cumprimento individual de sentença, tendo por título executivo judicial o acórdão proferido pela 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região nos autos da Ação Civil Pública nº 0000094-29.2022.5.07.0010 (ROT), cujo dispositivo determinou que as empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ – SINDIPOSTOS se abstivessem de abrir seus estabelecimentos em dias de feriados civis e religiosos, nacionais e municipais, e de exigir de seus empregados a prestação de labor em tais dias durante o ano de 2022, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento, reversível à entidade sindical autora. Certifico, ainda, que o referido acórdão transitou em julgado, conforme certidão juntada aos autos. Certifico, por fim, que a parte exequente sustenta ter a executada descumprido a obrigação de não fazer em 11 (onze) feriados do ano de 2022, requerendo, dentre outras providências, a produção de prova documental, a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e a liquidação da multa prevista no título executivo. Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração do(a) estagiário(a)  RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 17 de julho de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença fundado no acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0000094-29.2022.5.07.0010. O título executivo judicial apresenta-se certo quanto à obrigação imposta e ao valor unitário da multa fixada para cada hipótese de descumprimento. Todavia, a apuração do crédito pressupõe a demonstração da ocorrência dos fatos constitutivos do alegado descumprimento da obrigação de não fazer estabelecida no título executivo, razão pela qual a liquidação não decorre de mera operação aritmética, demandando atividade cognitiva voltada à produção de prova, na forma do art. 509, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, c/c o art. 879 da CLT. Estando presentes os pressupostos processuais para o regular desenvolvimento da liquidação, determino o regular processamento do presente cumprimento individual de sentença. Nos termos do art. 765 da CLT, compete ao Juízo determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da controvérsia, observados o contraditório, a cooperação processual e a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a documentação requerida pela parte exequente encontra-se, em princípio, sob a posse exclusiva da executada, revelando-se pertinente à adequada instrução da liquidação, por constituir meio de prova apto a demonstrar o alegado funcionamento do estabelecimento e a prestação de…

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