Processo 0001048-27.2025.5.18.0281

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001048-27.2025.5.18.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001048-27.2025.5.18.0281 RECORRENTE: DIONIEL VIEIRA CALDAS E OUTROS (1) RECORRIDO: DIONIEL VIEIRA CALDAS E OUTROS (2)   PROCESSO TRT - EDROT 0001048-27.2025.5.18.0281 RELATORA : DESEMBARGADOR(A) KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE : DIONIEL VIEIRA CALDAS ADVOGADO : JULIA VIRGINIA DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO : PATRICIA DE MOURA UMAKE EMBARGADO : CENTROALCOOL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO : MAYARA DA PAIXÃO GONÇALVES EMBARGADO : USINA ITAJOBI LTDA - AÇÚCAR E ÁLCOOL ADVOGADO : JAIR SILVA CARDOSO ORIGEM : TRT 18 - 2ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Conforme o disposto no artigo 897-A da CLT, são oponíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição, ou, ainda, na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração alegando contradição no julgado. Conferido prazo para manifestação, transcorreu em branco. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do embargo de declaração oposto pelo reclamante. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O reclamante alega que "Percebe-se, portanto, a existência de contradição interna no acórdão, pois, enquanto na fundamentação consta que os honorários majorados seriam aqueles devidos pelos recorrentes, o dispositivo do julgado afirma que a majoração recai sobre os honorários devidos pelo autor".   Diz que "ambas as partes interpuseram recurso ordinário no presente feito, figurando simultaneamente na condição de recorrentes. Dessa forma, a redação adotada na fundamentação do acórdão gera dúvida objetiva acerca de qual sucumbência foi efetivamente majorada, tornando necessária a integração do julgado para fins de clareza e correta execução do comando decisório".   Razão assiste ao embargante.   Em razão da contradição supra, o acórdão deverá ser alterado, nos seguintes termos:   Onde se lê:     "ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 26.02.2026 a 27.02.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; majorando, de ofício, os honorários devidos pelo autor, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque." (Destaquei)   Leia-se:   "ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 26.02.2026 a 27.02.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; majorando, de ofício, os honorários devidos pelos recorrentes, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque." (Destaquei)   Dou provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     GDKMBA-15 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de…

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