Processo 0001048-42.2023.5.11.0006
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001048-42.2023.5.11.0006 RECLAMANTE: CIDIMAR CARVALHO DE PINHO RECLAMADO: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a70af1 proferida nos autos. DECISÃO A Reclamada impugnou o cálculo de liquidação elaborado pelo Reclamante juntado no id. 510943d aduzindo que não foram juntados aos autos os cartões de ponto para liquidação das horas extras deferidas, que houve incidência indevida de FGTS sobre verbas reflexas e que a taxa SELIC utilizada não é a correta. Oportunizado prazo à parte Reclamante, esta se manifestou pela improcedência da impugnação.. Passo à análise. Inicialmente, a Reclamada aduz que o reclamante não trouxe aos autos cartão ponto indicando como encontrou a quantidade de horas extras apuradas. No entanto, não demonstra de forma específica qual o erro exatamente existente no cálculo, não apontando sequer um mês como exemplo. Em comparação a ambos os cálculos, não fica evidenciado uma majoração no quantitativo mensal pelo autor, uma vez que em praticamente todos os meses o quantitativo é igual em ambos, logo não acolho a impugnação da Reclamada neste ponto. Ademais, a Reclamada afirma que o autor integrou todos os reflexos deferidos em reflexos FGTS 40%, o que não cabe a manutenção, já que inexiste condenação para tal, bem como que, quanto ao reflexo em DSR, a questão é expressamente vetada pela OJ 394 do C. TST. Cabe registrar, preliminarmente, que os critérios de cálculos das verbas deferidas decorrem de previsão legal e de jurisprudência consolidada, bastando a mera menção às verbas no título executivo, não sendo imprescindível que seja discriminado de forma individualizada sobre quais estas devem incidir. O art. 15 da Lei 8.036/1990 dispõe que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Gratificação de Natal (13º Salário). Já o art. 457 da CLT prevê que estão compreendidos na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Dos dispositivos legais extrai-se que o FGTS incide apenas sobre verbas que possuem natureza salarial, logo devida a liquidação sobre as horas extras deferidas, bem como sobre as verbas reflexas incidentes sobre elas, como o 13º salário, as férias e o aviso prévio e o DSR. Em relação ao DSR, a OJ 394 do TST estabelecia que a majoração do valor do DSR (Descanso Semanal Remunerado) pela integração de horas extras habituais não repercutia no cálculo de outras verbas, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, para evitar o bis in idem. Com a modificação do entendimento da Corte Superior, a OJ 394 passou a dispor em seu item I que a majoração do valor do DSR, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Por outro lado, o item II prevê que o item I será aplicado…
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