Processo 0001048-43.2024.5.17.0005

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001048-43.2024.5.17.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0001048-43.2024.5.17.0005 RECORRENTE: DMA DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: THALITA ALVES RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d6cc37 proferida nos autos. ROT 0001048-43.2024.5.17.0005 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DMA DISTRIBUIDORA S/A FABRÍCIO PIMENTEL DE SIQUEIRA (ES8962) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA (ES19162) Recorrido:   Advogado(s):   THALITA ALVES RIBEIRO LUAN VIEIRA BARRETO (SP389255)   RECURSO DE: DMA DISTRIBUIDORA S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 9fa5862,b919d35; petição recursal apresentada em 20/05/2026 - Id f34e967). Regular a representação processual (Id fb99445(fl.40)). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 24014d9 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 24014d9 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e56615c : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6bf8ec0 ; Condenação no acórdão, id e902469 : R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id e902469 : R$ 160,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento da verba denominada "quebra de caixa", ao argumento de que já forma quitada, conforme consta nos contracheques anexados aos autos e que estes são válidos. Alega violação legal, bem como divergência com ementa.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) É pacífico no âmbito do direito do trabalho que o ônus da prova do pagamento recai sobre o empregador. O art. 464 da CLT estabelece, de forma categórica, que o pagamento de salários deve ser efetuado mediante recibo assinado pelo empregado. Essa exigência legal visa garantir a certeza e a regularidade dos pagamentos, protegendo o trabalhador de alegações de quitação sem efetiva comprovação. Assim, os recibos de pagamento, para terem validade como prova de quitação, devem conter a assinatura do empregado, em consonância com o caput do art. 464 da CLT, ou vir acompanhados do respectivo comprovante de depósito em conta, conforme faculta o parágrafo único do referido dispositivo legal. A ausência de um ou de outro elemento, conforme o caso, fragiliza a pretensão do empregador de comprovar o adimplemento de suas obrigações. Assim sendo, a falta da assinatura da empregada nos contracheques apresentados, sem a comprovação de depósito em conta, inviabiliza o reconhecimento de tais documentos como prova hábil da quitação da verba 'quebra de caixa' prevista em instrumento coletivo. Portanto, mantenho a sentença neste ponto. Nego provimento."   A invocação genérica de violação a dispositivo legal não viabiliza o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Com efeito não se verifica, nessa conduta, adequação técnica mínima exigível num recurso de natureza extraordinária, que é a…

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