Processo 0001048-53.2025.5.05.0551
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0001048-53.2025.5.05.0551 RECORRENTE: SILVANA DE OLIVEIRA FERNANDES MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001048-53.2025.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS. RECOLHIMENTOS PARA FUNCEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS ORDINÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo adicional de incorporação, diferenças de APIP's e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir sobre o sobrestamento do feito; (ii) estabelecer a incompetência da Justiça do Trabalho; (iii) determinar a ausência de pedido líquido; (iv) aferir sobre a prescrição total; (v) analisar a justiça gratuita, a inclusão da parcela porte de unidade na base de cálculo do adicional de incorporação, os recolhimentos para FUNCEF, a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, o marco prescricional e a antecipação de tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos, uma vez que a pretensão da parte autora é contra a ex-empregadora, não envolvendo a entidade de previdência privada (FUNCEF). 4. A alegação de ausência de pedido líquido é rejeitada, uma vez que os pleitos formulados na exordial são líquidos, em observância ao disposto no art. 840, §1º, da CLT. 5. A prescrição total é afastada, considerando que o pedido se refere a prestações de trato sucessivo, decorrente de descumprimento da reclamada na apuração da verba paga mês a mês, sendo aplicável a prescrição quinquenal parcial. 6. A justiça gratuita é mantida, pois a reclamada não apresentou prova que afastasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da reclamante. 7. A sentença é mantida quanto à inclusão da parcela Porte de Unidade na base de cálculo do adicional de incorporação, pois se trata de parcela com natureza salarial. 8. É aplicável ao direito do trabalho a Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. 9. Os reflexos da integração do CTVA ao adicional de incorporação em APIP's são devidos, reformando-se a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamada não provido e recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que envolvam pedidos contra a ex-empregadora, mesmo que indiretamente relacionados a benefícios de entidade de previdência privada. 2. A prescrição aplicável a pedidos de inclusão de verbas na base de cálculo de adicional de incorporação é a quinquenal parcial. 3. A declaração de hipossuficiência, corroborada pela ausência de provas em contrário, garante o benefício da justiça gratuita. 4. A parcela "Porte de Unidade" integra a base de cálculo do adicional de incorporação, por possuir natureza salarial. 5. A Lei nº…
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