Processo 0001048-57.2022.5.07.0016
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001048-57.2022.5.07.0016 RECORRENTE: JULIO DE ARAUJO SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 328793d proferida nos autos. ROT 0001048-57.2022.5.07.0016 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JULIO DE ARAUJO SANTOS JOSE AURELIO SILVA JUNIOR (CE34981) RONALDO MARCIO SOARES BRITO (CE39086) VICTOR COELHO BARBOSA (CE34958) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: HENRIQUE JORGE DE SOUSA JUNIOR RECURSO DE: JULIO DE ARAUJO SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 7175d9e; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id ba93982). Representação processual regular (Id c7c0325 ). Preparo dispensado (Id 5896f5f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186, 927 e 944 do Código Civil e 223-G, §1º, III, da CLT, ao argumento de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico e punitivo da reparação. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à fixação do quantum indenizatório em casos de assédio moral organizacional e cobrança vexatória de metas. A parte recorrente alega, em síntese: [...] A admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, sustentando violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como divergência jurisprudencial, especialmente quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Aduz, ainda, a presença da transcendência econômica, social e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, em razão da relevância da matéria discutida e dos reflexos sociais e jurídicos decorrentes da decisão recorrida. No mérito, a recorrente insurge-se contra o quantum fixado a título de indenização por danos morais, postulando a majoração da condenação. Sustenta que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco os critérios previstos no art. 223-G da CLT, considerando a gravidade da conduta patronal, a capacidade econômica da reclamada, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Argumenta que houve exposição vexatória do reclamante mediante rankings de produtividade, cobranças abusivas de metas, eventos humilhantes e ameaças veladas de dispensa, circunstâncias que configurariam assédio moral organizacional. A parte recorrente também afirma que o acórdão recorrido afrontou os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186, 927 e 944 do Código Civil e 223-G, §1º, III, da CLT, ao manter indenização considerada ínfima diante da gravidade dos fatos reconhecidos pelo próprio Regional. Defende que a condenação deveria corresponder a vinte vezes a remuneração da parte autora, em razão do porte econômico da…
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