Processo 0001048-58.2025.5.05.0032

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001048-58.2025.5.05.0032
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0001048-58.2025.5.05.0032 REQUERENTE: LILIAN DE SALES OLIVEIRA DA ROCHA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00d342e proferida nos autos. Vistos, etc.   I – RELATÓRIO Apresentada impugnação aos cálculos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Produzida manifestação pela parte ex adversa. Autos em ordem para decisão.   II – FUNDAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A reclamada sustenta que a parte autora incluiu verbas indevidas na base de cálculo das horas extras, invocando o Manual Normativo RH115. Sem razão. O título executivo determinou expressamente que as horas extras fossem calculadas com integração das parcelas de natureza salarial, conforme Súmula 264 do TST e art. 457 da CLT. Assim, não cabe restringir a base de cálculo em sede de liquidação. Nada a reparar.   DA COMPENSAÇÃO – OJ 70 DO TST A executada invoca a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SDI-1 do TST, a fim de compensar a gratificação de função com as horas extraordinárias deferidas. Sem razão. O título executivo não contemplou tal compensação, limitando-se a condenar ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, com reflexos. Mantenho os cálculos no particular.   DO QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS – DIAS DE AFASTAMENTO A reclamada afirma que houve majoração indevida em determinados meses, como junho/2014, por não considerar afastamentos e férias. Sem razão. Os cálculos da reclamante foram elaborados em conformidade com os registros de jornada e com o comando judicial, considerando os afastamentos comprovados. Nada a reparar.   DOS REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL A reclamada sustenta que a gratificação semestral não existe desde 1985, tendo sido incorporada como vantagem pessoal. Sem razão. O título executivo judicial deferiu expressamente reflexos das horas extras em gratificação semestral, conforme Súmula 253 do TST. Nada a reparar.   DA DIFERENÇA DE EXECUÇÃO A reclamada apresenta cálculos divergentes, apontando diferença de R$ 360.756,69. Sem razão. A divergência decorre das teses já afastadas acima (base de cálculo, compensação, reflexos). Mantenho os cálculos no particular.   III – DISPOSITIVO Em conformidade com as razões expostas, que integram este decisum como se aqui estivessem transcritas, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos. Homologo os cálculos de Id df96336.   Notifiquem-se as partes.   SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN DE SALES OLIVEIRA DA ROCHA

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