Processo 0001048-59.2026.8.16.0196
TJPR • Reclamação Pré-Processual
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CEJUSC CURITIBA - PRE - PRO-ENDIVIDADOS - SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário do Ahú - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6055 - Celular: (41) 3312-6055 - E-mail: cejuscendividados@tjpr.jus.br Autos nº. 0001048-59.2026.8.16.0196 Processo: 0001048-59.2026.8.16.0196 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$185.000,00 Reclamante(s): Gideao Andrade dos Santos (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Emílio Andreatta, 400 - Jardim Carvalho - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-685 - E-mail: gideaoandrade78@gmail.com - Telefone(s): (41) 99516-4645 Reclamado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, 2041 Bloco A - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.130.170/0001-89) Avenida Jorge Vieira , 257 Anexo, Parte - Paranazinho - MONTE BELO/MG - CEP: 37.115-000 BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A (CPF/CNPJ: 00.000.208/0001-00) ST SAUN Quadra 5, S/N Lote C, Bloco C, torre III, 3º andar - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-250 HAVAN S.A. (CPF/CNPJ: 79.379.491/0001-83) Rodovia Deputado Antônio Heil SC 486, 200 - Centro II Urbano - BRUSQUE/SC - CEP: 88.353-100 SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (CPF/CNPJ: 03.877.288/0001-75) Avenida Senador Souza Naves, 1240 , , - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-152 Terceiro(s): UNIAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA -UNIPEC (CPF/CNPJ: 76.753.086/0001-95) Rua Affife Mansur, 565 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-180 Vistos etc. 1. Diante do que consta na ata de audiência (mov. 30.1), homologo por sentença o acordo firmado entre o consumidor e os credores HAVAN S.A. e a SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. 1.1. Por se tratar de procedimento pré-processual, não há condenação em honorários. Concedo ao(à) reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita e, por este motivo, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das custas processuais. 2. A fim de analisar a possibilidade de aplicação da sanção prevista no artigo 104-A, §2º,do CDC, intime-se o(a) consumidor(a) para juntar a) Quanto ao BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA: junte a fatura do último mês do cartão de crédito, devendo constar, ainda, os quatro primeiros e os quatro últimos números do cartão, bem como o número da agência e da conta corrente; b) Quanto ao SANTANDER: junte a fatura do último mês do cartão de crédito, devendo constar, ainda, os quatro primeiros e os quatro últimos números do cartão, bem como o número da agência e da conta corrente; e o demonstrativo de uso do cheque especial, devendo conter, o número da agência e conta corrente; c) certidão atualizada de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito emitida pelos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA. Caso o nome não conste em tais registros, deverá ser informado à Secretaria d) o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), que pode ser obtido através do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/relatorioemprestimofinanciamento Intimações e diligências necessárias. Curitiba, na data de inclusão no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza Coordenadora do CEJUSC Endividados
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