Processo 0001048-68.2025.5.21.0014

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001048-68.2025.5.21.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0001048-68.2025.5.21.0014 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: MYREIA GABRIELLA PINHEIRO RODRIGUES DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fbf2fa proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. (fls. 327/339) em face de sentença prolatada pela 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (fls. 313/321). 2. Compulsando aos autos, verifica-se que o substabelecimento passado à Dra. Ligia Gonçalves de Magalhães Almeida (fls. 151), advogada subscritora do recurso da reclamada, foi assinada eletronicamente através da aplicação Adobe. 3. De início, imperioso se faz ressaltar que, em consulta realizada em 10.07.2026 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que o Adobe não consta da lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, e, nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: “a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos” (grifo acrescido). 4. Sabendo-se que a aplicação Adobe não está credenciada como autoridade certificadora junto ao ICP-Brasil, e, na linha da jurisprudência deste Tribunal, não pode ser considerada válida, para fins de processo judicial, a assinatura aposta no substabelecimento de fls. 151, sem a apresentação do relatório de conformidade correspondente, documento hábil a comprovar que o Adobe utilizou autoridade certificadora regularmente inscrita no ICP-Brasil para validar a rubrica. 5. Além disso, também não se pode olvidar que a MP 2.200-2/2001, alterada pela Lei n 14.063/2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, estabelecendo, em seu art. 2º, as regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: “I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo”, restando consignado, expressamente, que tais disposições não se aplicam aos processos judiciais (parágrafo único, do art. 2º). 6. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal:   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, em que se discute, preliminarmente, a validade da representação processual da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a…

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