Processo 0001048-73.2025.5.12.0061

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001048-73.2025.5.12.0061
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001048-73.2025.5.12.0061 RECORRENTE: RODRIGO JORGE MARQUES RECORRIDO: BRENNTAG QUIMICA BRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001048-73.2025.5.12.0061 (RORSum) RECORRENTE: RODRIGO JORGE MARQUES RECORRIDO: BRENNTAG QUIMICA BRASIL LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001048-73.2025.5.12.0061, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de BRUSQUE, SC, em que é recorrente RODRIGO JORGE MARQUES e recorrido BRENNTAG QUIMICA BRASIL LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR Honorários advocatícios sucumbenciais O juízo de origem assim determinou sobre o tema: Os honorários ao procurador da parte autora serão calculados no percentual de 15% sobre o crédito bruto do autor (sem desconto de INSS e IR), mas descontados o valor dos honorários do procurador do(s) réu(s), honorários periciais ou outras despesas que lhe tenham sido atribuídas. Sobre eventuais parcelas vencidas após o ajuizamento da ação os honorários serão apurados sobre o valor deferido até o limite de 12 parcelas vencidas após o ajuizamento da ação. Os honorários para o procurador da parte ré serão de 15% sobre a diferença do que foi postulado pela parte autora na inicial e o que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença. Em caso de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação o valor dos honorários será apurado pela diferença das parcelas vencidas (postulado e deferido) até o limite de 12 parcelas. [...] Os honorários do procurador do réu serão descontados dos créditos da parte autora e os honorários do procurador da parte autora serão acrescidos na condenação a cargo do réu. Se insuficientes os créditos do autor e não sendo este beneficiário da justiça gratuita os valores faltantes serão executados na forma legal (se beneficiário da justiça gratuita a execução somente desse valor faltante ficará suspensa na forma prevista na CLT). Por fim, esclareço que a decisão proferida pelo Excelso STF na ADI 5766/DF está restrita às hipóteses em que a parte trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, não tem créditos a receber em juízo (ainda que em outro processo), o que não se verifica neste caso (sucumbência recíproca). Inconformado, o autor pede a isenção de sua condenação, afirmando não ter havido pedido julgado integralmente improcedente, nos termos da da Tese Jurídica nº 5 deste Regional. De forma subsidiária, pede a reforma do julgado a fim de estabelecer sua condenação tão somente em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. Ainda, sustenta a necessidade de ajuste no julgado de forma a vedar o desconto dos honorários dos valores a receber nesta demanda, devendo a verba honorária ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. Vejamos: A Tese Jurídica nº 5, firmada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no julgamento do IRDR nº 0000112-13.2020.5.12.0000 (Tema 8), estabelece que a sucumbência do reclamante, para fins de honorários advocatícios, somente se configura quando o pedido é…

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