Processo 0001048-74.2025.5.21.0012

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001048-74.2025.5.21.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0001048-74.2025.5.21.0012 RECORRENTE: RM SERVICOS LTDA RECORRIDO: JONAILSON ALVES DA SILVA BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0482006 proferida nos autos.   RORSum 0001048-74.2025.5.21.0012 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. RM SERVICOS LTDA DANIEL PINTO LIMA (RN8854) Recorrido:   FABIO LUIS CRUZ DE ALMEIDA Recorrido:   Advogado(s):   JONAILSON ALVES DA SILVA BRITO MANOEL MEDEIROS DA COSTA (RN13251)   RECURSO DE: RM SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 11/05/2026, consoante certidão sob ID. 53a8218, e recurso de revista interposto em 07/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular - mandato tácito (ID. ef9b167). Preparo comprovado (ID. 7552791).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS   Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal; - violação aos artigos 40 e 443, § 2º, alínea "c", da CLT; e - contrariedade à Súmula 12 do TST e à Súmula 461 do TST.  A empresa recorrente sustenta que o Tribunal Regional afastou indevidamente a eficácia probatória da anotação constante da CTPS Digital, ao exigir contrato de experiência apartado e prova adicional da anuência do trabalhador, apesar da existência de registro formal do vínculo por prazo determinado com data de término expressamente consignada. Defende que a presunção relativa de veracidade da CTPS somente poderia ser afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. Quanto ao FGTS, afirma que comprovou integralmente o recolhimento rescisório mediante guia de recolhimento, comprovante de pagamento e TRCT, sendo indevida a condenação ao novo depósito por mera ausência de identificação nominal na guia, circunstância que teria levado o Tribunal Regional a desconsiderar prova válida e suficiente do cumprimento da obrigação. Ocorre que a parte não se desincumbiu, contudo, do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1o-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo portanto o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A…

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