Processo 0001048-77.2025.5.21.0011

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001048-77.2025.5.21.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001048-77.2025.5.21.0011 RECORRENTE: J R LOPES DE ANDRADE SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA RECORRIDO: ERYANNE DA COSTA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16da895 proferida nos autos.   D E C I S Ã O   Trata-se de embargos declaratórios opostos por J R LOPES DE ANDRADE SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (reclamada), em face da decisão monocrática de ID. d3319fb (fls. 646 e ss), que resolveu: “DIANTE DO EXPOSTO, decido: (a) Indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulados por  J R LOPES DE ANDRADE SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA; e (b) Com fundamento no art. 932, III, do CPC e do art. 88, X, do RI/TRT21, não conhecer do recurso ordinário interposto por  J R LOPES DE ANDRADE SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (G P BEZERRA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA), por deserção. Dê-se ciência às partes. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito” A embargante alega omissão na decisão quanto à fixação de prazo para o recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado no recurso. Cita o art. 99, § 7º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SBDI-1 do TST. Salienta que faz jus à metade do depósito recursal, por se tratar de microempresa (ID. d3b12fc). É o que importa relatar. Passo à fundamentação e decisão. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos por J R LOPES DE ANDRADE SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Omissão O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, se refere a um dos pedidos formulados na petição inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa que não foram apreciados na decisão embargada. Feitas essas breves considerações, passo ao exame do mérito. A alegação de omissão não prospera. O despacho de ID. nº eeb04cd já cuidou de converter o julgamento em diligência, concedendo à embargante o prazo de 05 (cinco) dias para, alternativamente: a) complementar as provas da insuficiência de recursos para demandar, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e deserção dos recursos; ou b) comprovar o preparo recursal, nos termos do § 9º do art. 899 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Portanto, a decisão ora embargada, ao indeferir o pedido de justiça gratuita e declarar o recurso deserto, cingiu-se a constatar o não cumprimento da diligência determinada no despacho anterior, que já oferecia a oportunidade de regularização. A embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipossuficiência ou de realizar o preparo dentro do prazo concedido. O art. 99, § 7º do CPC e a OJ 269, II, da SBDI-1/TST, invocados pela embargante, referem-se à necessidade de concessão de prazo para o preparo após o indeferimento da gratuidade. Entretanto, como já esclarecido acima, pelo despacho de Id. nº eeb04cd foi assegurado…

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