Processo 0001048-78.2019.5.09.0122
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001048-78.2019.5.09.0122 AUTOR: CARLOS ALBERTO FAGUNDES RÉU: NOSSA POPULAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d12d8b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do trabalho de São José dos Pinhais, em razão do requerimento de reconhecimento da existência de sucessão empresarial e da defesa apresentada pela Terceira Interessada APOTHEKE & ART LTDA (Id. 9e83623 e seguintes). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 05 de maio de 2026. THAIS DE OLIVEIRA SONEGO Servidora DECISÃO DE INCIDENTE - SUCESSÃO EMPRESARIAL Pretende o Exequente o reconhecimento de sucessão empresarial da Executada NOSSA POPULAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI pela empresa APOTHEKE & ART LTDA (CNPJ 57.646.070/0001-39). Sustenta que a Executada passou a exercer suas atividades empresariais mediante o uso de CNPJ desvinculado das execuções a que responde. Alega que a empresa distinta foi instalada no mesmo endereço, utilizando-se da mesma estrutura física ali existente, dando continuidade ao empreendimento e explorando a atividade econômica outrora exercida pelo sucedido. A Terceira Interessada APOTHEKE & ART LTDA apresentou defesa no Id. 9e83623 e seguintes e o Exequente se manifestou no Id. f0e814f. A sucessão trabalhista stricto sensu é definida pela aquisição de uma empresa por outra que dá continuidade ao contrato de trabalho e mantém a prestação de serviços do obreiro, alterando-se o empregador; com efeito, uma vez preenchidos os requisitos dos artigos 10 e 448 da CLT, os efeitos jurídicos da assunção dos débitos trabalhistas pelo sucessor é imediato. Já a sucessão lato sensu, revela-se como uma imposição à terceiro, da obrigação de adimplir obrigação trabalhista de responsabilidade de outrem; assim, descontinuada a prestação de serviços do trabalhador, para configuração da sucessão empresarial, apta a autorizar a aplicação dos princípios da despersonalização do empregador e da alteridade, é imprescindível que a transferência da unidade econômica acarrete modificações contratuais assaz prejudiciais ao ponto de reduzir as garantias de solvabilidade das dívidas trabalhistas. Firmadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Desde logo, REJEITO o requerimento de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado, haja vista que o presente incidente encontra-se suficientemente instruído pelas provas documentais carreadas aos autos. A terceira, em sua defesa, alega que o ingresso no setor farmacêutico decorreu de decisão de investimento vinculado a modelo de franquia específico e que nunca realizou qualquer negócio jurídico com a empresa executada ou com seus sócios. Declara, ainda, que a empresa possui autonomia jurídica, patrimonial e operacional plena, e que não há qualquer relação de dependência, continuidade ou vinculação estrutural com a Executada, conforme Id 9e83623 e seguintes. Pois bem. Da análise da defesa apresentada, verifica-se no Id. ec4feb4 a solução de continuidade do comércio farmacêutico naquele endereço, pois antes da terceira APOTHEKE & ART LTDA se instalar e iniciar suas atividades na AVENIDA RUI BARBOSA, 6043, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR (antigo endereço comercial da Executada), restou demonstrado que o imóvel fora locado por "ARAUJO E VIEIRA COMERCIO DE ESTOPAS LTDA" -…
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