Processo 0001048-82.2023.8.13.0120

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001048-82.2023.8.13.0120
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Candeias
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Candeias / Vara Única da Comarca de Candeias Av. Ozanan Levindo Coelho, 1000, Vila Triângulo, Candeias - MG - CEP: 37280-000 PROCESSO Nº: 0001048-82.2023.8.13.0120 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELVIS PRESLEY DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Elvis Presley da Silva, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 157, caput e art. 163, parágrafo único, inc. III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sustentado que: 1) no dia 21 de junho de 2023, por volta de 19h50, no estabelecimento comercial denominado Bar dos Vieiras, situado na Comunidade Vieiras, zona rural do Município de Candeias/MG, o denunciado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), um aparelho celular e cigarros de palha e de papel, pertencentes à vítima Geraldo Firmino. Segundo consta, o denunciado estava no estabelecimento comercial da vítima consumindo bebidas alcoólicas e, de repente, com um simulacro de pistola em punho, informou que era investigador de polícia. Logo em seguida, apontou o objeto para a vítima e pediu que ela colocasse o dinheiro que tinha dentro de uma sacola, apanhando, ainda, o montante que estava no caixa do comércio. Na sequência, o denunciado ainda enfiou a mão no bolso do ofendido, logrando apoderar-se de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e do aparelho celular deste. Na ocasião, o denunciado também roubou cerca de 03 (três) sacolas contendo em seu interior cigarros de palha e de papel. 2) Exsurge das peças informativas que, na data e horário supracitados, Município de Candeias/MG, o denunciado deteriorou patrimônio do Estado de Minas Gerais. Narram os autos do incluso procedimento de investigação que, durante a condução policial, o autor se debateu e ofereceu resistência ao ato, causando diversas avarias no compartimento fechado da viatura policial, de placa QMV-1282. A denúncia veio instruída com cópia do inquérito n. 2023-120-000379-005-XXX.XXX.XXX-XX (ID’s 9857457011 e 9857457012). Auto de apreensão ao ID 9857457011. Cópia da decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante ao ID 9857457012. A denúncia foi recebida aos 19 de setembro de 2023 (ID 9866367500). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por defensor constituído, ao ID 9866438876, limitando-se a informar que resguardaria o direito de apresentar defesa de mérito em momento procedimental oportuno. Aos 20 de outubro de 2023, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas de acusação e foi realizada a oitiva da vítima. Em audiência de instrução e julgamento em continuação, realizada aos 12 de dezembro de 2023, foi ouvida uma testemunha de acusação. Na mesma ocasião, foi deferido o pedido de relaxamento da prisão do acusado, com devida expedição de alvará de soltura (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi interrogado em audiência de instrução e julgamento em continuação, realizada aos 03 de abril de 2024. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou alegações finais ao ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela procedência da denúncia, com consequente condenação do réu. A defesa do acusado Elvis Presley da Silva, por seu turno,…

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