Processo 0001048-82.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO MSCiv 0001048-82.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GUARAÍ-TO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão #id:fda967e proferida nos autos. DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Banco Bradesco S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Guaraí/TO nos autos do processo nº 0000058-30.2026.5.10.0861, por meio da qual foi deferida tutela de urgência determinando a reintegração do trabalhador Walter Ribeiro Fernandes ao emprego, com restabelecimento dos benefícios contratuais e do plano de saúde. O impetrante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC para a concessão da medida, a inexistência de prova pericial que comprove o nexo causal entre a alegada doença ocupacional e as atividades laborais, bem como a regularidade da dispensa sem justa causa como exercício legítimo do poder potestativo do empregador. Alertada pelo terceiro interessado, esta Relatora, após o indeferimento da liminar postulada, verifica que a presente ação é idêntica ao Mandado de Segurança nº 0000553-38.2026.5.10.0000, anteriormente distribuído perante este Tribunal Regional, com relatoria do Exmo. Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, autuado em 10/02/2026. A identidade entre os feitos é absoluta: coincidem as partes — o mesmo impetrante (Banco Bradesco S.A.), a mesma autoridade coatora (Juízo da Vara do Trabalho de Guaraí/TO) e o mesmo terceiro interessado (Walter Ribeiro Fernandes) —, a causa de pedir — impugnação da mesma decisão interlocutória de Id. 81eff6c, proferida nos autos do processo nº 0000058-30.2026.5.10.0861 — e o pedido — cassação da tutela de urgência que determinou a reintegração do obreiro e o restabelecimento do plano de saúde. A circunstância de o presente feito ter sido subscrito por advogados distintos e apresentar estrutura argumentativa diversa não tem o condão de afastar a litispendência, uma vez que a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC está plenamente configurada. As alegações apresentadas pelo Banco Impetrante em sua manifestação de Id 5bbc03b não merecem acolhimento. A tese de que a litispendência dependeria de demonstração inequívoca adicional além da já verificada tríplice identidade não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC é expresso ao estabelecer que a litispendência se configura quando há repetição de ação que está em curso, sendo idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido — elementos que, conforme já delineados alhures, coincidem de forma absoluta entre o MS nº 0000553-38.2026.5.10.0000. O argumento de que esta Relatora, ao analisar a liminar, não dispôs sobre a litispendência, é irrelevante para afastar a extinção, pois essa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC, não estando sua configuração condicionada ao reconhecimento prévio pelo relator do feito. Da mesma forma, a circunstância de o presente ‘mandamus’ ter sido subscrito por escritório de advocacia diverso e apresentar estrutura argumentativa própria é de todo indiferente para afastar a litispendência, uma vez que a identidade que o instituto exige é entre as ações — e não entre as peças processuais ou…
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