Processo 0001048-83.2025.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001048-83.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: ALAN DOUGLAS PEREIRA BARBOSA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8205e99 proferida nos autos. DECISÃO De inicio, em relação a petição de Id. 12e3441 esclareço que não há nada a esclarecer. Recomendo a leitura atenta da ata de audiência, instrumento legal hábil para registro do ocorrido. A audiência foi adiada como inaugural, sob as penas no art. 844 da CLT, e assim será realizada, se for o caso, após a apreciação do que virá a seguir. A presente demanda é a 4a demanda entre as mesmas partes, cunho resumo destaco: Processo 0000296-14.2025.5.11.0002 Distribuição: 07/03/25 Objeto: Cautelar de arresto movido pelo Banco em face do Reclamante. Situação. Ainda em fase de audiência inaugural, sob os cuidados da Juíza auxiliar, teve seu curso suspenso, para aguardar provimento judicial da Justiça Criminal, tendo mantido em vigor as cautelares determinadas no bojo do Mandado de Segurança MSVic nº 000676-43.2025.5.11.0000. Processo 0000978-66.2025.5.11.0002 Distribuição: 28/07/25 Objeto: verbas rescisórias decorrente de dispensa sem justa causa; hora extra 7a e 8a hora trabalhada; hora extra após a 8a hora; danos morais decorrente inconsistências em relação ao salário anotado na CTPS e aquele pago nos contracheques. Situação. Ainda em fase de audiência inaugural, sob os cuidados da Juíza auxiliar, teve seu curso suspenso, em razão da decisão proferida no processo 0000296-14.2025.5.11.0002. Processo 0001077-36.2025.5.11.0002 Distribuição: 19/08/2025 Objeto: Intervalo intrajornada; horas extras de cursos mensais; hora extra por trabalho foram do horário de expediente; adicional por acumulo de função; diferença salarial por equiparação com paradigma; ressarcimento de gastos com veículo; dano moral por assedio organizacional; diferença de PRL Situação: distribuído por prevenção para a 2a VTM, teve sua Conexão reconhecida pela 2a VTM em relação ao processo 978-66.2025.5.11.002. Ainda em fase de audiência inaugural, sob os cuidados da Juíza auxiliar, teve seu curso suspenso, em razão da decisão proferida no processo 0000296-14.2025.5.11.0002. E, por derradeiro, a presente demanda: Processo 0001048-83.2025.5.11.0002 Distribuição: 13/08/2025 Objeto: Diferenças salariais do PPE; diferenças salariais decorrentes de descumprimento de plano de cargos e salários; Situação: distribuído por prevenção para a 2a VTM, não teve reconhecida a prevenção desta 2a VTM em face do processo 978-66.2025.5.11.002 (Id. 0aca5c0). Redistribuído para a 11a VTM, teve audiência inaugural realizada, inclusive com validação da Contestação, dispensa de depoimentos, indeferimento de perícia contábil, tendo suspendido o feito antes da oitiva de testemunhas, para apreciar as alegações de conexão da presente demanda com os três processos acima destacados (Id. 3474cec). Após, em 25/02/206, a MM. 11a VTM proferiu a decisão de Id. 2b283a6, através da qual reconheceu CONEXÃO CONTINÊNCIA entre o presente processo e o de nº 0000978-66.2025.5.11.0002, razão pela qual determinou a A REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA IMEDIATA do feito para a 2a VTM Ainda em fase de audiência inaugural nesta 2a VTM, sob os cuidados do Juiz Titular, foi determinada conclusão para analise, conforme ata de ausência (Id. 50687de) Conforme já mencionado em audiência, entende este…
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