Processo 0001048-88.2023.8.27.2708

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001048-88.2023.8.27.2708
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001048-88.2023.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001048-88.2023.8.27.2708/TO APELANTE : CÉLIO PORFÍRIO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347) ADVOGADO(A) : MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto pelo  ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por Célio Porfírio de Oliveira, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos autos de embargos à execução fiscal originários. O julgado colegiado concluiu que, em razão de o contribuinte ter aderido ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Estado do Tocantins (REFIS-TO) e efetuado o pagamento de verba honorária na esfera administrativa, a fixação de novos honorários na via judicial configuraria cobrança em duplicidade, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 400. O acórdão recorrido contém a seguinte ementa ( evento 11, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO (REFIS). CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  BIS IN IDEM . IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contribuinte contra sentença que homologou pedido de desistência dos embargos à execução fiscal, com base em adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Estado do Tocantins – REFIS 2024. 2. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), mas condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência. 3. O recorrente alegou  bis in idem , pois os honorários já teriam sido pagos no âmbito do parcelamento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, mesmo após adesão a parcelamento tributário que já contempla o pagamento dessas verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 400) veda a cobrança de honorários advocatícios em ação de embargos à execução fiscal quando já incluídos no parcelamento tributário firmado com a Fazenda Pública. 6. A Lei Estadual nº 3.831/2021 e a Portaria Conjunta SEFAZ/PGE nº 1.145/2014 regulam a inclusão dos honorários no parcelamento no Estado do Tocantins, confirmando a quitação das verbas no âmbito administrativo. 7. A condenação adicional em honorários na via judicial configuraria  bis in idem,  violando o ordenamento jurídico. 8. A jurisprudência do TJTO tem aplicado o entendimento do STJ, afastando a condenação judicial quando comprovada a quitação dos honorários no parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento:  “1. A adesão ao REFIS, com a consequente desistência de embargos à execução fiscal, afasta a condenação em honorários advocatícios, por configurar  bis in idem , uma vez que os honorários já foram incluídos no parcelamento do crédito tributário.” Foram opostos embargos de declaração, os quais foram devidamente apreciados pelo órgão…

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