Processo 0001048-90.2025.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001048-90.2025.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0001048-90.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: DOUGLAS APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: FIBRA FORTE COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c317a0b proferida nos autos. DECISÃO   1. Os reclamados apresentaram recurso ordinário sob Id. a38e447. Não houve o recolhimento do depósito recursal, ao argumento de que a reclamada FIBRA FORTE COMERCIAL LTDA está em recuperação judicial (§10 do art. 899 da CLT). As custas processuais foram devidamente recolhidas (Id. 2869bdc). 2. Da análise da cópia da decisão juntada sob Id. 189b199, verifica-se que, ao contrário do alegado pelos reclamados, o pedido de recuperação judicial da ré FIBRA FORTE COMERCIAL LTDA ainda não foi apreciado pelo Juízo Cível, tendo em vista a determinação de realização de constatação prévia. Confira-se: (...) Ante todo o exposto, antes de decidir sobre o deferimento do processamento do pedido de Recuperação Judicial, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA sobre as requerentes, a fim de que possam aportar aos autos elementos suficientes para que o Juízo decida com reserva e firmeza sobre o deferimento do presente pedido, com todas as importantes consequências decorrentes de tal decisão. (grifei) (...) 2.1. Cumpre salientar que o deferimento da antecipação dos efeitos da blindagem pelo Juízo Cível não torna a ré isenta do recolhimento do depósito recursal nos termos do §10 do art. 899 da CLT, o qual exige o deferimento da recuperação judicial. A antecipação dos efeitos da blindagem destina-se apenas às situações específicas elencadas na decisão de Id. 189b199 não abrangendo, portanto, a isenção do depósito recursal. 2.2 Ressalta-se, ainda, que o disposto na OJ 140 da SBDI-I, segundo o qual "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", não se aplica à hipótese dos autos, porquanto não se trata de insuficiência do recolhimento do preparo, mas sim ausência de recolhimento do depósito recursal. 3. Ante o exposto, por deserto, denego seguimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamados. 4. Intimem-se os reclamados, por patronos. 5. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, sob Id. 39a1b1b, porquanto tempestivo e subscrito por procurador com poderes, Id. 56fe571. 6. Intimem-se os reclamados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. 7. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TRT 23ª Região, com as homenagens de estilo. RONDONOPOLIS/MT, 19 de junho de 2026. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIBRA FORTE COMERCIAL LTDA - LEANDRO SILVA GONZAGA

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