Processo 0001048-91.2025.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001048-91.2025.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001048-91.2025.5.18.0001 AUTOR: MANOEL DE JESUS TEIXEIRA RÉU: JEONCEL TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38cfaa7 proferida nos autos.  D E C I S Ã O    A executada encontra-se em recuperação judicial, que foi deferida em 04/07/2025, conforme documento de ID 30c510f, tendo como administrador judicial ALEX SILVA ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 53.962.616/0001-00, telefone nº (62) 9.8192-8323, e-mail: advogados@alexjsilva.adv.br, ficando responsável o advogado Dr. Alex José Silva (OAB/GO nº32.520), processo  5188648-43.2025.8.09.0011, que deverá ser cadastrado na autuação. Tratando-se de administrador judicial - pessoa jurídica, o cadastramento deverá ocorrer como “terceiro interessado”, eis que o sistema PJe-JT não permite o cadastramento de “administrador” com CNPJ. O representante legal da empresa administradora judicial deverá ser cadastrado como advogado da referida pessoa jurídica. Intime-se o Administrador Judicial para ciência da presente Reclamatória Trabalhista, determinando que faça a reserva dos créditos suficientes ao pagamento do débito, observando o disposto no Artigo 3º, § 3º, da Lei 11.101/2005. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.  Os créditos apurados nos cálculos de liquidação referem-se ao período de 05/02/2020 a 24/06/2025, tratando se de CRÉDITOS CONCURSAIS,  devendo o Administrador Judicial providenciar a sua inclusão no Quadro Geral de Credores para pagamento de acordo com o Plano de Recuperação Judicial, com o crédito atualizado até a data do ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial, como dispõe o Artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, in verbis: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;  Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo pela parte Exequente de ID.939748c, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução no importe de R$565.371,46. Considerando o decurso de prazo para impugnação aos cálculos, como previsto no Art. 879, § 2º, da CLT,  expeça-se Certidão de Crédito para Habilitação de Crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, contendo a discriminação das parcelas e valores em valores atualizados até a data do ajuizamento da Ação de Recuperação Judicial (PROTOCOLO Nº: 5188648-43.2025.8.09.0011, 4ª Vara Cível na Comarca de Aparecida de Goiânia/GO). A Certidão de Crédito deverá conter as seguintes informações constantes do Art. 112, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: § 2º Da Certidão de Habilitação de Crédito deverá constar: I – nome do exequente, data da distribuição da reclamação trabalhista, da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado; II – a especificação dos títulos e valores integrantes da sanção jurídica, das multas, dos encargos fiscais e sociais (imposto de renda e contribuição previdenciária), dos honorários advocatícios e periciais, se houver, e demais despesas processuais; III – data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado; IV – o…

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