Processo 0001048-94.2025.5.06.0011

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001048-94.2025.5.06.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0001048-94.2025.5.06.0011 AGRAVANTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (2) AGRAVADO: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA AUTÔNOMA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE FATO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Raia Drogasil S/A contra acórdão que, em sede de agravo de petição, reconheceu o cabimento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva. A embargante alegou erro de fato quanto à identidade dos patronos atuantes nas demandas coletiva e executiva, omissão acerca da inaplicabilidade do art. 85, §1º, do CPC ao processo do trabalho e requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 150 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro de fato ao reconhecer honorários advocatícios na execução individual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do art. 791-A da CLT e do art. 85, §1º, do CPC; e (iii) determinar se é cabível o sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 150 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual de sentença coletiva possui natureza de ação autônoma, exigindo atividade cognitiva própria para individualização do beneficiário, comprovação do direito e apuração do quantum devido. 4. Os honorários advocatícios fixados na execução individual remuneram trabalho jurídico distinto daquele desenvolvido na ação coletiva, independentemente da identidade dos patronos atuantes nas demandas. 5. A distinção entre os fatos geradores da sucumbência decorre da autonomia jurídico-processual entre a fase coletiva de conhecimento e a execução individual, fundada no princípio da causalidade. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao art. 791-A da CLT, ao reconhecer a aplicação subsidiária do art. 85, §1º, do CPC e da Súmula 345 do STJ à execução individual de sentença coletiva. 7. A execução individual não se confunde com mero incidente executivo, razão pela qual a limitação prevista no art. 791-A da CLT não impede a fixação de honorários advocatícios nessa fase processual específica. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de interpretação diversa daquela adotada no acórdão embargado. 9. O sobrestamento do feito em razão do Tema 150 do TST não configura matéria apta a ensejar embargos declaratórios, além de inexistir determinação de suspensão nacional obrigatória dos processos em curso nas instâncias ordinárias. 10. A oposição de embargos manifestamente incabíveis, com mera reiteração de argumentos já apreciados, caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A execução individual de…

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