Processo 0001048-96.2026.5.11.0051

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001048-96.2026.5.11.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc - Boa Vista
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001048-96.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: MAXWELL DA SILVA QUEIROZ RECLAMADO: DMM MORAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 597ecf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por MAXWELL DA SILVA QUEIROZ em face de DMM MORAES LTDA: a) REJEITAR a questão preliminar de inépcia do pedido de diferenças salariais por desvio de função; b) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a nulidade da justa causa aplicada e assim CONDENAR e desde logo intimar a reclamada a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de imediato bloqueio judicial e autorização para o levantamento dos valores pelo reclamante, as parcelas de aviso prévio, gratificação natalina, férias com remuneração adicional de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre tais parcelas e sobre os valores devidos de todo o período contratual do reclamante, saldo de salário de cinco dias trabalhados no mês de fevereiro de 2026, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego no importe de R$ 7.938,20 (sete mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte centavos), tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; c)  DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; d) ARBITRAR honorários advocatícios devidos pela empresa reclamada em favor do advogado do reclamante, observando-se os incisos do §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não podendo haver qualquer desconto adicional a título de honorários de sucumbência de qualquer natureza dos valores devidos ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos por falta de amparo legal. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 506,31 (quinhentos e seis reais e trinta e um centavos), calculadas sobre o valor atualizado da condenação até a data deste julgamento de R$ 25.315,66 (vinte e cinco mil, trezentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), além das custas de liquidação que houver, ao final, tudo conforme planilha de cálculo em anexo parte integrante desta sentença. INTIMAR AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS.  Boa Vista-RR, 31 de julho de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA  Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAXWELL DA SILVA QUEIROZ

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