Processo 0001049-06.2021.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001049-06.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDA SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALDA SOUZA DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário (NB 147.040.949-3) referentes a dois contratos de empréstimo consignado (nº 628633681 e nº 619090601) que afirma jamais ter celebrado. Sustenta a ocorrência de fraude, destacando que as assinaturas apostas nos instrumentos não são suas. Informa que, agindo de boa-fé, procedeu à devolução dos valores creditados em sua conta, um por meio de boleto e outro via depósito judicial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o que foi deferido por este juízo, que também determinou a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade de ambos os contratos, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade das contratações e a validade das cobranças, sob o argumento de que os valores foram devidamente liberados na conta de titularidade da autora. Em fase de saneamento, foi mantida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, a ser custeada pelo réu, para aferir a autenticidade das assinaturas. Ao ID 101121997, o banco réu manifestou-se nos autos pugnando pela desnecessidade da perícia, sob o argumento de que a prova do proveito econômico (o crédito em conta) seria suficiente para validar o negócio, abdicando, assim, da produção da prova técnica que lhe fora incumbida. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que a parte requerida desistiu da prova pericial, CANCELO a perícia designada ao ID 79927652. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), sendo as provas documentais suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ). Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Da Inexistência de Relação Jurídica e Ilicitude dos Descontos Tendo o consumidor impugnado a autenticidade da assinatura aposta no contrato, o ônus de comprová-la recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, a instituição financeira. Essa regra, prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil, foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo. Tema 1.061/STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.…
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