Processo 0001049-09.2010.5.09.0242
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0001049-09.2010.5.09.0242 AGRAVANTE: EMERSON ANTONIO BOCELLI AGRAVADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3985474 proferida nos autos. AP 0001049-09.2010.5.09.0242 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (PR71075) Recorrido: Advogado(s): EMERSON ANTONIO BOCELLI MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Recorrido: SUELI APARECIDA GIONA RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id c05ca04; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 5cfc0c2). Representação processual regular (Id 41007ee,40d4b0b). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. A Ré alega violação à coisa julgada porque o acórdão afastou a aplicação da Súmula 340 do TST às horas intervalares, apesar de o título executivo ter determinado sua incidência às horas extras do reclamante comissionista puro. Sustenta que a decisão inovou os critérios de cálculo ao determinar o pagamento da hora integral nas horas intervalares, embora tais horas já estivessem remuneradas pelas comissões, sendo devido apenas o adicional extraordinário. Requer o restabelecimento da aplicação da Súmula 340 do TST sobre todas as horas extras deferidas, inclusive as intervalares. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não obstante prevista a aplicação da Súmula 340 do TST no capítulo da sentença relativo às horas extras, o título executivo determinou, especificamente no trecho pertinente às horas extras intervalares, que sua remuneração deveria ser realizada de forma integral, "devidos 30 minutos extras por dia de labor (...) acrescido do adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT" (fl. 412). Ademais, esta Especializada já teve a oportunidade de analisar a matéria anteriormente, tendo firmado o entendimento de que, no caso do empregado comissionista, o pagamento apenas do adicional no que se refere às horas extras prestadas decorre da constatação de que a hora de trabalho referente ao sobrelabor prestado já se encontra remunerada pelas comissões recebidas, o que não ocorre na hipótese do intervalo intrajornada, cujo pagamento decorre da violação de norma cogente. Assim, diante da distinção da natureza jurídica entre as horas extras prestadas pelo comissionista e aquelas devidas em razão da violação do intervalo intrajornada, não há amparo para a pretensão de que estas últimas sejam remuneradas apenas pelo respectivo adicional. Nesse sentido, cito precedente deste Colegiado nos autos nº 0001408-46.2017.5.09.0651, publicado em 26.09.2024, de minha relatoria. Reformo,…
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