Processo 0001049-16.2024.5.09.0663

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001049-16.2024.5.09.0663
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001049-16.2024.5.09.0663 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: DANIEL AUGUSTO DA SILVA E OUTROS (5)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001049-16.2024.5.09.0663, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte ré, em face de sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em que se discute a validade da declaração de hipossuficiência para fins de concessão da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a forma de comprovação da insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que a Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 4º, da CLT, não estabeleceu a forma de comprovação da insuficiência de recursos. 4. A declaração de pobreza firmada pelo requerente sob as penas da lei pode comprovar a insuficiência de recursos. 5. A declaração de hipossuficiência subscrita pela parte ou por seu procurador, desde que munido de poderes específicos (Súmula nº 463, I, do TST), é suficiente para firmar a presunção de insuficiência econômica. 6. A presunção de insuficiência econômica não é afastada pelo montante dos rendimentos auferidos pela parte, cabendo à parte contrária desconstituir a presunção legal. 7. Diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora e ausente prova em contrário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu procurador com poderes específicos é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos para fins de concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho.A presunção de insuficiência econômica pode ser afastada mediante prova em contrário, a cargo da parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-415-09.2020.5.06.0351; TST, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); TST, Súmula nº 463, I. Em Sessão Presencial realizada em 30/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Célio Horst Waldraff (Revisor) e Marcus Aurelio Lopes; acompanhou o julgamento a advogada Ligia Weiss de Paula Machado, inscrita pela parte recorrida Daniel Augusto da Silva; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos,…

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