Processo 0001049-19.2026.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001049-19.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: MARCOS SAMUEL DA COSTA QUEIROZ RECLAMADO: VITA CONSTRUCOES, SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b50a846 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar Incidental formulado por MARCOS SAMUEL DA COSTA QUEIROZ (Id 72e67c5) nos autos da Reclamação Trabalhista movida em face de VITA CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA. e do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN. A autora pleiteia a expedição urgente de ofícios aos Municípios de Areia Branca/RN e Serra Negra do Norte/RN, determinando que informem sobre a existência de créditos, faturas pendentes ou saldos contratuais devidos à primeira reclamada e, ato contínuo, procedam à imediata retenção e reserva desses valores à disposição deste Juízo, até o limite do crédito perseguido nesta ação. Aprecia-se. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito mostra-se presente em razão da natureza alimentar das verbas postuladas na petição inicial (verbas rescisórias incontroversas inadimplidas, FGTS e salários retidos), cuja verossimilhança é reforçada pelos documentos que instruem a exordial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo restaram sobejamente demonstrados pelas evidências fáticas contemporâneas trazidas pela parte autora (Id ebee28a), quais sejam: a) o vultoso volume de demandas trabalhistas ajuizadas em desfavor da primeira reclamada perante este Regional; b) a comprovação de inadimplemento estrutural de reiterados acordos judiciais homologados; e c) a desorganização defensiva da empresa, evidenciada pela renúncia generalizada de seus patronos e pelo não comparecimento às audiências recentemente designadas. Tais circunstâncias revelam manifesto estado de insolvência e iminente risco de esvaziamento patrimonial, o que poderá frustrar a satisfação de eventual crédito reconhecido nesta demanda. Ademais, a medida pleiteada não ostenta caráter irreversível e tampouco representa expropriação imediata de bens, tratando-se de providência estritamente conservativa respaldada no poder geral de cautela do magistrado (artigos 765 da CLT e 139, IV, c/c 301 do CPC). O valor da causa delimitado na exordial é de R$ 118.633,83 (cento e dezoito mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos), montante que deve balizar o limite máximo da constrição asseguradora. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL para determinar a indisponibilidade e o bloqueio de créditos da reclamada até o limite financeiro da lide. Para a efetivação da medida, adote a Secretaria as seguintes providências, com urgência: EXPEDIREM-SE OFÍCIOS aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos e Secretários de Finanças dos Municípios de Areia Branca/RN e Serra Negra do Norte/RN, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: a) Informem a este Juízo a existência de quaisquer créditos, faturas pendentes de pagamento, medições aprovadas ou saldos contratuais decorrentes de contratos de prestação de serviços…
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