Processo 0001049-20.2025.5.23.0007
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001049-20.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: FRANCISCO AGRISIO DA SILVA RAMOS JUNIOR RECLAMADO: LFX SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI - ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffb13d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista por FRANCISCO AGRISIO DA SILVA RAMOS JUNIOR em face de LFX SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI - ME (1ª reclamada) e de MULTICENTER TRANSPORTES LTDA (2ª reclamada), para condenar para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: - reflexos oriundos da integração salarial das comissões recebidas pelo reclamante em aviso prévio, DSR, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, saldo de salário e FGTS com a multa de 40%; - adicional das horas de intervalo interjornada suprimido de 50% e de 100% para domingos e feriados, observada a jornada fixada; - dobra dos domingos e feriados trabalhados, assim considerados os não compensados na mesma semana, nos termos do artigo 9º da Lei 605/49 e da Súmula 146 do TST, com adicional de 100%, apurados conforme jornada fixada, com reflexos em DSR, 13° salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; - adicional de horas extras, consideradas as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, conforme jornada fixada, com adicional de 50% de segunda-feira a sábado, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; - adicional de horas extras, consideradas as horas laboradas aos domingos, conforme frequência e jornada fixadas, com adicional de 100%, e reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; - adicional de horas extras, consideradas as horas laboradas em feriados, conforme frequência e jornada fixada, com adicional de 100%, e reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; - 28 diárias por mês ao longo de toda a contratualidade, com exceção do mês de fevereiro de 2024 em que são devidas 27 diárias e do mês de fevereiro de 2025 em que são devidas 26 diárias, no valor de R$89,95 no período de vigência da CCT 2023/2024 (Id 7dd09c8) e no valor de R$ 94,44 no período de vigência da CCT 2024/2025. Os valores de FGTS e multa de 40%, decorrentes dos reflexos das parcelas deferidas deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, de acordo com o determinado no parágrafo único do art. 26 da Lei. 8.036/9, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e conforme decidido pelo C. TST, ao julgar o Tema 68 (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), com posterior liberação por alvará judicial, que desde já autorizo. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas a pagarem a procuradora do reclamante honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em benefício dos procuradores das reclamadas, no importe de 10%. Esses honorários incidirão sobre os pedidos rejeitados integralmente, conforme entendimento sedimentado deste Tribunal. Não haverá compensação de honorários. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, suspendo a…
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