Processo 0001049-21.2025.5.12.0041

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001049-21.2025.5.12.0041
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001049-21.2025.5.12.0041 RECORRENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: BARBARA FRANCIELE LAUREANO NOAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001049-21.2025.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA RECORRIDA: BARBARA FRANCIELE LAUREANO NOAL RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA e recorrida BARBARA FRANCIELE LAUREANO NOAL. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso-prévio, férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Argumenta que as atividades desenvolvidas pela reclamante, que atuava como auxiliar de farmácia, não se enquadram nas hipóteses previstas na NR 15. Sustenta que a reclamante desempenhava tarefas predominantemente administrativas, relativas ao controle, recebimento e dispensação de medicamentos e materiais, sem contato com os pacientes. Alega que não basta laborar em hospital, independentemente do local ou da atividade exercida, para o empregado fazer jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Acrescenta que a utilização dos EPIs fornecidos era suficiente para neutralizar os riscos existentes. Sucessivamente, requer que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo. A sentença deferiu o pedido, com base nos seguintes fundamentos (fl. 2775): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O laudo de id cd343c8 comprova a exposição a agentes biológicos, indicando a existência de insalubridade em grau médio. É certo que o magistrado não está vinculado à prova pericial, contudo, no caso, inexiste elemento de prova suficiente para infirmá-la. Extrai-se do depoimento pessoal o contato intermitente com os pacientes, em média dez vezes ao dia, o que vai ao encontro do laudo. Logo, nos termos da prova pericial, é devido o adicional de insalubridade em grau médio. Quanto à base de cálculo do adicional, com base nos incisos IV e XXII do art. 7º da CLT e no princípio da norma mais favorável, entendo que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário-base do empregado, mediante aplicação analógica do §1º do art. 193 da CLT, contudo, ante os termos da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional deve ser calculado sobre o salário-mínimo. Tratando-se de verba paga no módulo mensal, não há falar em reflexos em repousos semanais remunerados. Devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40%. A reclamante foi admitida pela reclamada no dia 19 de dezembro de 2013, na função de auxiliar de farmácia (contrato de trabalho, fls. 105-106), e…

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