Processo 0001049-28.2021.5.10.0102
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AIAP 0001049-28.2021.5.10.0102 AGRAVANTE: VIVIAN LETICIA RIBEIRO CARVALHO AGRAVADO: PIZZARIA E RESTAURANTE CAMPOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001049-28.2021.5.10.0102 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: VIVIAN LETICIA RIBEIRO CARVALHO ADVOGADO: SOSTENES DE SOUZA MOREIRA AGRAVADO: PIZZARIA E RESTAURANTE CAMPOS LTDA ADVOGADO: VINICIUS LUCAS DE SOUZA AGRAVADO: VALERIA RIBEIRO DE ASSIS NASCIMENTO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF (JUIZ MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INDEFERIMENTO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Na sistemática processual trabalhista, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, conforme preconiza o art. 893, § 1º, da CLT, consubstanciado na Súmula 214 do col. TST. A decisão proferida em fase de execução que apenas indefere o requerimento de adoção de medidas executivas atípicas (como a suspensão de CNH) não possui natureza definitiva ou terminativa, porquanto não extingue a execução, caracterizando-se como decisão estritamente interlocutória. Correta a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RELATÓRIO O MM. Juiz Titular da egrégia 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, Dr. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES, por meio da decisão transcrita no apelo, denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela exequente, por considerá-lo incabível em face de decisão interlocutória. Inconformada, a exequente interpõe agravo de instrumento. Busca a reforma da decisão denegatória, sustentando que o indeferimento de medidas executivas atípicas possui natureza terminativa na fase de execução, o que autorizaria o destrancamento do seu agravo de petição. Embora devidamente intimada, a parte executada não apresentou contraminuta, conforme certificado nos autos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é tempestivo e regular a representação processual. Sendo a agravante a exequente, é inexigível o preparo. Conheço do agravo de instrumento. MÉRITO DO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. NATUREZA DA DECISÃO AGRAVADA. A exequente postula a reforma da decisão que trancou o seu agravo de petição. Argumenta que a decisão de origem, que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH), não se trata de mera decisão interlocutória, mas de provimento com força terminativa, pois, na prática, inviabiliza o prosseguimento útil da execução após esgotados os meios típicos. Invoca a inaplicabilidade da Súmula 214 do TST ao caso. O juízo a quo denegou seguimento ao apelo aos seguintes fundamentos, in verbis: "Vistos. Considerada a irrecorribilidade de decisões interlocutórias no âmbito da Justiça do Trabalho, denego seguimento ao agravo de petição interposto pela exequente, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, e na forma da súmula 214 do TST. Prossiga-se como determinado na última decisão. Publique-se.". Pois bem. O agravo de petição, previsto no art. 897, "a", da CLT, é o recurso cabível contra as decisões…
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