Processo 0001049-30.2025.5.23.0036

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001049-30.2025.5.23.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001049-30.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: DHOVANA KETLEN DIAS DE SOUZA RECLAMADO: MENDES CAVALIN & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29b48d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO   Posto isso, nos autos da ação ajuizada por DHOVANA KETLEN DIAS DE SOUZA em face de MENDES CAVALIN & CIA LTDA, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - afastar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela reclamada; - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar o início do vínculo de emprego em 14/12/2024 e o salário da autora em R$ 2.518,00, e condenar a(s) reclamada(s) no pagamento das seguintes parcelas:  a) Diferenças de férias + 1/3, 13º e FGTS referentes ao período contratual reconhecido; b) Diferenças de férias + 1/3, 13º e FGTS referentes ao salário "por fora" reconhecido; c) Horas extras, inclusive decorrentes da redução ficta da hora noturna, e repercussão nos cálculos de outras parcelas trabalhistas; d) Indenização pelo período suprimido do intervalo intrajornada; e) Domingos e feriados em dobro e repercussão nos cálculos de outras parcelas trabalhistas; A ré deverá proceder à retificação na CTPS digital obreira no e-social, anotando a entrada no dia 14/12/2024 e salário de R$ 2.518,00. Prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 500,00 em prol da parte autora (art. 537, CPC), sem prejuízo de a própria Secretaria anotá-la e expedir ofício (Art. 39, CLT). Intime-se pessoalmente (s. 410, STJ). Rejeito os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno ambas as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as diretrizes da fundamentação. Honorários periciais pela União, eis que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se ofício requisitório de crédito para pagamento dos honorários periciais. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. nº 3.048/00. Tratando-se eventualmente de empresa que desenvolva atividade agroindustrial, observe-se a previsão do art. 22-A, da Lei n. 8.212/91, especialmente no tocante à desoneração da quota patronal em relação às contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e as alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n.º 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando…

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