Processo 0001049-34.2025.5.09.0678

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001049-34.2025.5.09.0678
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0001049-34.2025.5.09.0678 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE P GROSS E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE PONTA GROSSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fbabd8 proferida nos autos. ROT 0001049-34.2025.5.09.0678 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 11.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE PONTA GROSSA JOAO ANTONIO PIMENTEL (PR18192) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE P GROSS ANDERSON DE SOUZA (PR59855) VIRGINIA TONIOLO ZANDER LAROCA (PR27593) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE PONTA GROSSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 359763d; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 5e8c369). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos II e III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 511, 512 e 558 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à Súmula 677/STF e ao RE 740.434/MA (STF). O Réu alega que, "ao dispensar a prova documental do registro sindical com base no critério subjetivo de "notoriedade", o TRT9 violou literal disposição constitucional". Pugna pelo reconhecimento da falta de legitimidade ativa do Sindicato. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos legitimidade ampla para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos e interesses da categoria. A sentença consignou que não há controvérsia acerca da regular representação do sindicato, fato público e notório na cidade, bem como quanto à existência de registro. O réu, contudo, sequer impugna especificamente tal fundamento, limitando-se a reiterar alegação genérica de ausência de comprovação documental. Inexistindo prova de irregularidade ou de conflito de representação na base territorial, não há falar em ilegitimidade ativa. Nego provimento." (destacou-se)   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal ou contrariedade aos entendimentos do STF invocados. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / INTERESSE PROCESSUAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 17 do Código de Processo Civil de 2015. O Réu afirma que "a jurisprudência consolidada exige que o interesse de agir seja demonstrado pela necessidade concreta da tutela jurisdicional, ou seja, que a via judicial seja a única apta a solver o conflito. No caso, a via administrativa não havia sido esgotada, tampouco houve recusa formal do ente público, o que torna a demanda prematura e desprovida de interesse processual". Pugna pela reforma. Fundamentos…

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