Processo 0001049-36.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001049-36.2025.5.12.0036 RECORRENTE: KATE CILENE SAMPAIO MIRANDA RECORRIDO: FOME FOOD LANCHONETE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001049-36.2025.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: KATE CILENE SAMPAIO MIRANDA RECORRIDO: FOME FOOD LANCHONETE LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. RORSum-0001049-36.2025.5.12.0036, provenientes da6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que é recorrente KATE CILENE SAMPAIO MIRANDA e recorrido FOME FOOD LANCHONETE LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto, bem como das contrarrazões. MÉRITO 1. Adicional de insalubridade Insurge-se a reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, ao fundamento de inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, bem como pela suposta neutralização dos agentes por meio do uso de EPIs e pela caracterização dos produtos utilizados como saneantes domésticos comuns. A recorrente aduz que, embora formalmente contratada como atendente, exercia, de forma cumulativa e habitual, atividades típicas de limpeza e serviços gerais, envolvendo o manuseio diário de produtos químicos, tais como desengordurantes, detergentes e substâncias à base de álcalis cáusticos, circunstância que, a seu ver, configura exposição a agente insalubre em grau médio, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Destaca, ainda, que tanto o laudo pericial judicial quanto o parecer do assistente técnico por ela indicado teriam sido convergentes ao reconhecer a existência de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, em razão do manuseio de álcalis cáusticos, sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual eficazes. Pugna pela reforma da sentença para reconhecimento da insalubridade em grau médio, com condenação ao pagamento do adicional de 20% e reflexos nas demais verbas trabalhistas, acrescidos de juros e correção monetária. Analiso. Diante da controvérsia instaurada, de natureza eminentemente técnica, o Juízo de origem determinou a realização de perícia técnica, a qual foi conduzida por profissional habilitado e de confiança do Juízo, com realização de inspeção in loco, análise das atividades desempenhadas e avaliação das condições ambientais de trabalho, em conformidade com as Normas Regulamentadoras aplicáveis . Do laudo pericial extrai-se quadro fático detalhado e consistente acerca das condições laborais da reclamante. O expert consignou que, embora contratada como atendente, a trabalhadora desempenhava, de forma habitual, atividades que extrapolavam o atendimento ao público, incluindo tarefas de limpeza de utensílios, superfícies, equipamentos e estruturas do estabelecimento, tais como balcões, pisos, estufas, forno e áreas com acúmulo de gordura, além da lavação de louças ao longo da jornada. No tocante à análise dos agentes químicos, especialmente sob a ótica do Anexo 13 da NR-15, o perito registrou que a reclamante manuseava, de forma reiterada, produtos químicos, dentre os…
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