Processo 0001049-37.2025.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001049-37.2025.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001049-37.2025.5.19.0005 AUTOR: ANDREZA CARMO MACHADO SALES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d156034 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, na ação n°. 0001049-37.2025.5.19.0005, movida por ANDREZA CARMO MACHADO SALES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido:   a) reconhecer a prescrição quinquenal, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação aos créditos exigíveis antes de 2.3.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando o reclamado no pagamento das seguintes parcelas:   1. adicional por acúmulo de funções, arbitrado em 20% sobre o salário-base da reclamante, com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, PLR e FGTS do período de 1.3.2020 a 31.10.2023; 2. restituição do valor de R$ 600,00; 3.honorários de sucumbência.   Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte reclamante.   Condeno o lado autor no pagamento dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, em favor do (a) advogado (a) da parte reclamada.   Considerando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, declaro que a obrigação de honorários de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo e nas condições previstas no § 4º, do art. 791-A, da CLT.   Os demais pedidos foram indeferidos.   Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação.   Correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, nos termos da Súmula 381 do TST, observando-se o IPCA-E + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91) do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação.   A SELIC deve ser utilizada após o ajuizamento da ação (art. 240 do CPC).   A SELIC já contempla os juros, conforme se observa na decisão conjunta das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021.   O imposto de renda será suportado pela parte reclamante, vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo.   A contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas não excepcionadas pelo § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, será de responsabilidade dos litigantes, devendo o lado reclamado fazer a comprovação na forma da Súmula 368 do C. TST, conforme condição declarada na defesa.   Parcelas que não possuem natureza salarial: reflexos nos depósitos do FGTS.   Custas processuais, pelo lado reclamado, no importe de R$ 1.118,51, calculadas sobre R$ 55.925,59, valor da condenação, conforme liquidação em anexo, integrante desta decisão.   As partes devem atentar que o valor corrigido já contempla o IPCA-E + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91) até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a SELIC (juros e correção), conforme decisão do STF.   Oficie-se à DRT com cópia da inicial e da presente sentença.   Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º).   Intimem-se as partes.   Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não houver sido estabelecido.   Nada mais. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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