Processo 0001049-38.2025.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001049-38.2025.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001049-38.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: MARCAL MORINIGO RODRIGUES DO PRADO RECLAMADO: GHAIN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e6327c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, rejeito as preliminares apresentadas pela defesa, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCAL MORINIGO RODRIGUES DO PRADO em face de GHAIN TRANSPORTES LTDA e SOLIDEZ TRANSPORTES LTDA, na ação trabalhista nº 0001049-38.2025.5.23.0001, para reconhecer a existência de grupo econômico entre os Réus, bem como para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 29/09/2025, e, condenar as Reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário (26 dias - limite do pedido), aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário proporcional (02/12 – observada o período de suspensão do contrato - 01/01/2025 a 17/08/2025 - Id. 36008a2 e a projeção do aviso prévio), férias proporcionais (2/12 - observada a suspensão do contrato 26/06/2023 a 17/08/2025 e a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, multa do art. 477, §8º da CLT, indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória 29/09/2025 - 29/09/2026 - limite do pedido), indenização por danos materiais (pensionamento), além de indenização por danos morais, bem como na obrigação de fazer consistente na baixa na CTPS obreira, fazendo constar como data do término do vínculo o dia 04/10/2025, dada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo do cumprimento desta obrigação pela Secretaria. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico da execução, bem como em honorários periciais em favor do perito médico  Egon Neis, no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 790-B, da CLT. Conforme decisão do pleno do TST, no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, em julgamento sob o rito de recurso de revista repetitivo e de observância obrigatória (art. 927 do CPC, aplicado por força do art. 769 da CLT), o FGTS deve ser depositado na conta vinculada obreira. Defiro a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no programa seguro desemprego. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos da decisão da ADC 58 e 59 do STF e Lei 14.905/2024, a correção deverá observar os seguintes parâmetros: Até 29/08/2024: deverá ser observado, na fase pré-processual, o IPCA-E com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora; A partir de 30/08/2024: a atualização monetária deverá observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora deverão corresponder à diferença entre SELIC e IPCA, aplicando-se taxa zero quando o resultado da subtração for negativo, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Quanto às parcelas vencidas do pensionamento, em consonância com a decisão do STF a atualização monetária dos débitos trabalhistas e juros serão pelo Índice de Preços ao…

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