Processo 0001049-40.2025.5.06.0024

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001049-40.2025.5.06.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001049-40.2025.5.06.0024 RECORRENTE: EZEQUIEL EDILSON DA SILVA RECORRIDO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS. BANCO DE HORAS. MULTA CONVENCIONAL. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE FRIO. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de horas extras e reflexos, nulidade de regime compensatório, intervalo intrajornada, adicional noturno, pagamento em dobro de domingos e feriados, multa convencional, adicional de insalubridade, rescisão indireta e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Há três questões essenciais em discussão: (i) definir se os controles de jornada são válidos e se há diferenças de horas extras, intervalos, adicional noturno e labor em domingos e feriados; (ii) estabelecer se há direito ao adicional de insalubridade por exposição ao agente frio; e (iii) determinar se restam configuradas falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta e dano moral. III. Razões de decidir: Os controles de ponto apresentam horários variáveis e registros de labor extraordinário, o que afasta a alegação de marcação britânica e lhes confere presunção relativa de veracidade. A prova documental evidencia pagamento de horas extras, adicional noturno e compensações por banco de horas, instituído por acordo individual, bem como concessão de folgas compensatórias. Incumbia ao trabalhador o ônus de desconstituir os registros de jornada, do qual não se desvencilhou. A prova testemunhal produzida nos autos confirma a regularidade dos registros de jornada, a fruição integral do intervalo intrajornada e a observância ao banco de horas. A prova emprestada não se mostra apta a demonstrar a realidade específica do contrato analisado. Não comprovado descumprimento de normas coletivas, afasta-se a incidência de multa convencional. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, a qual conclui pela inexistência de exposição ao agente frio. O laudo pericial, elaborado com rigor técnico e corroborado por prova testemunhal, prevalece diante da ausência de elementos capazes de infirmá-lo. A limpeza de freezers com sistema fechado não configura exposição ocupacional ao frio, nos termos da NR-15, Anexo 9. A rescisão indireta exige prova de falta grave patronal, a qual não se verifica diante da improcedência dos pedidos relacionados às alegadas irregularidades contratuais. A indenização por danos morais pressupõe comprovação de lesão a direitos da personalidade, inexistente no caso concreto. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Teses de julgamento: Controles de ponto com registros variáveis e corroborados por prova testemunhal são válidos e transferem ao trabalhador o ônus de provar diferenças de horas extras. A prova emprestada sem pertinência direta com a realidade contratual não é suficiente…

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