Processo 0001049-41.2025.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001049-41.2025.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001049-41.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: FABRICIO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ca10c4 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a atualização da planilha de cálculos de Id 600c4ca, DECIDO: 1. Execute-se, devendo o feito tramitar na fase de execução, intimando-se a reclamada para pagamento no prazo de 48 horas, o valor de R$ 1.722,75, ou garantia da execução, sob pena de penhora por meio do Sisbajud, na forma do artigo 880 da CLT, podendo embargar à execução no prazo de cinco dias (art. 884, da CLT), ficando ciente a Reclamada que sua peça processual só será apreciada após a completa garantia da execução. 2.  Infrutífero o Sisbajud, consulte-se o RENAJUD, bem como o CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade da executada. 3. Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, intime-se a parte exequente para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de paralisação dos atos executórios.  Expirado o prazo sem manifestação da exequente ou apresentados requerimentos repetidos ou sabidamente inócuos, determino o sobrestamento do processo pelo período de 2 meses, por execução frustrada, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), conforme art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 11ª Região. Ressalte-se que, findo o prazo, a parte exequente deverá ser intimada para ciência do início imediato à fruição do prazo de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT, de 2 (dois) anos, devendo o processo ser suspenso em fluxo próprio do PJe, a teor do art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça Trabalhista. Fica a exequente desde já ciente que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de novos meios efetivos ao prosseguimento da execução, não sendo admitida a interrupção da prescrição intercorrente mediante a apresentação de requerimentos incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo. A publicação deste despacho vale como notificação às partes. ccalb/ab MANAUS/AM, 05 de maio de 2026. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP

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