Processo 0001049-41.2025.5.22.0106

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001049-41.2025.5.22.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Floriano
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AIRO 0001049-41.2025.5.22.0106 AGRAVANTE: POSTO ALIANCA LTDA AGRAVADO: LUCAS MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbedfc1 proferida nos autos. PROCESSO n. 0001049-41.2025.5.22.0106 (AIRO) AGRAVANTE: POSTO ALIANÇA LTDA. ADVOGADO: CARLOS DANIEL DA SILVA MOUSINHO, OAB: 23241 AGRAVADO: LUCAS MARQUES DA SILVA ADVOGADO: JOÃO VICTOR LIRA DE RESENDE, OAB: 30352 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE LIRA DE RESENDE, OAB: 385498 RELATOR     : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuidam os autos de agravo de instrumento (ID. d8e9aeb) interposto por POSTO ALIANÇA LTDA., reclamado, em face da decisão (ID. 948ecb2) que deixou de receber o seu recurso ordinário, “eis que deserto”. O agravante alega, em síntese, que formulou em seu recurso ordinário pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demonstrando sua delicada situação econômico-financeira e a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades empresariais. Sustenta que a decisão que não recebeu o seu recurso ordinário não deve prosperar por ser nula, pois a deserção foi decretada sem que fosse oportunizado à agravante prazo para regularização do preparo recursal, mediante recolhimento das custas processuais e do depósito recursal eventualmente exigíveis, nos termos previstos nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. É o breve relatório. DECIDE-SE. Com efeito, o art. 98 do CPC em vigor prevê expressamente a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em prol de pessoa jurídica e de pessoas físicas na condição de empregadoras empresárias. Todavia, exige-se a devida comprovação da incapacidade financeira, tornando-se absolutamente imprescindível a demonstração técnica e cabal de que a situação econômica não permite à entidade arcar com as despesas do processo sem comprometer sua existência. Nesse sentido, é o entendimento firme e consubstanciado na Súmula n.º 463 do TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso em questão, como bem observou a juíza singular ao julgar embargos de declaração opostos pela empresa reclamada, esta “limitou-se a alegar dificuldades financeiras decorrentes de supostas fraudes, sem, contudo, instruir o processo com qualquer prova material de sua insolvência ou de que o pagamento das custas comprometeria sua manutenção”, acrescentando que “A mera declaração de hipossuficiência [ID. d119f8d – Fls.: 60] é insuficiente para o ente societário” (ID. f7f33d2 - Fls.: 163). A propósito, não há de se cogitar em ofensa ao princípio da igualdade, da…

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