Processo 0001049-43.2025.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001049-43.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: FABIANA PEREIRA FERREIRA RECLAMADO: RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1befd22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre ressaltar que, no processo do trabalho, vige o princípio da Teoria Menor na avaliação dos pressupostos do disregard of legal entity, ou seja, bastando que a empresa executada esteja em situação de inadimplência para instaurar o Incidente, confirmando a necessidade de uma dilação probatória exauriente com testemunhas ou outros meios de prova que não sejam documentais. No caso, presente o pressuposto legal específico para a aceitação dos sócios no polo passivo da ação, posto que insolvente a empresa, passam a responder subsidiariamente pela dívida trabalhista. Pela teoria objetiva, basta a comprovação da inadimplência, prescindindo da avaliação de qualquer elemento subjetivo que tenha adentrado na órbita volitiva do(a)(s) sócio(a)(s) JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Com base nos princípios que regem o Direito do Trabalho, como o da simplicidade e o da primazia do crédito exequendo, conheço do INCIDENTE para declarar a responsabilidade subsidiária do(a)(s) sócio(a)(s) JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Dê-se ciência às partes. Após, sendo o caso, cite(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague(m) ou garanta(m) a execução para fins de embargos no prazo legal, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, incluam-se a(s) parte(s) executada(s) JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX no BNDT e SERASAJUD. Considerando a parceria firmada entre o Tribunal Regional do Trabalho do Ceará e a Serasa Experian, determino a inclusão dos executados RPC SERVICOS LTDA, CNPJ: 39.361.184/0001-50; JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, na lista dos órgãos de proteção ao crédito, haja vista a existência de débito no valor de R$ 16.140,42, datado de 31/801/2026 (#id:f05d2fb). Por fim, frustradas as mais diversas tentativas de satisfação do débito trabalhista, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos),…
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