Processo 0001049-45.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA MSCiv 0001049-45.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: EQUIPLEX INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - IMPETRADO: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7514348 proferida nos autos. PROCESSO TRT – MSCiv 0001049-45.2026.5.18.0000 RELATOR : DES. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA IMPETRANTE : EQUIPLEX INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADA : SUZANE SIMON DE OLIVEIRA IMPETRADO : EXMO. JUIZ KLEBER DE SOUZA WAKI – 17ª VARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE : MILLENA CANDIDA DOS SANTOS EQUIPLEX INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. impetrou este mandado de segurança, com requerimento liminar, contra ato proferido pelo Exmo. Juiz KLEBER SOUZA WAKI, nos autos da ação trabalhista nº 0001090-58.2026.5.18.0017, em trâmite na 17ª Vara de Justiça do Trabalho de Goiânia, que teria rejeitado a exceção de incompetência territorial por ela oposta. A Impetrante argumenta que a Litisconsorte, malgrado tenha ajuizado ação trabalhista no foro de Goiânia, deveria tê-lo feito em Aparecida de Goiânia, pois este último Município foi o local da prestação de serviço. Alega que a decisão objurgada foi proferida em colisão ao que estabelece o art. 651 da CLT, pois a Autoridade Coatora, ao lhe exigir a demonstração de prejuízo concreto decorrente da tramitação do feito no Município de Goiânia, teria afastado os critérios gerais de fixação da competência territorial. Sustenta que, no caso, não há possibilidade de flexibilização das disciplina relativa à competência territorial, nem mesmo por construção jurisprudencial, uma vez que a Litisconsorte sempre foi situada no Município de Goiânia; que o Município de Aparecida de Goiânia constitui comarca contígua; que a Litisconsorte requereu a tramitação do feito em juízo 100% digital; e que inexiste nenhum elemento apto a demonstrar eventual dificuldade financeira, física ou logística para litigar perante o Foro de Aparecida de Goiânia. Por fim, afirma que a manutenção do processo perante o juízo territorialmente incompetente contamina todos os atos processuais subsequentes, podendo ocasionar a nulidade do processo. Requer a concessão de liminar para suspender a tramitação do processo originário até o julgamento deste mandado de segurança, apontando a presença do fumus boni iuris, em razão da alegada violação ao art. 651 da CLT, e do periculum in mora, ao fundamento de que poderá ser proferida sentença de mérito por juízo territorialmente incompetente. Ao final, no mérito, pugna pela concessão da segurança, para cassar a decisão de que indeferiu a exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos a quaisquer umas das Vara de Justiça do Trabalho de Aparecida de Goiânia, além da concessão de justiça gratuita. O mandado de segurança é medida própria quando inexistir ou não se mostrarem eficazes os meios de impugnação das decisões judiciais estabelecidos nas leis processuais. Tal ação constitucional tem por finalidade precípua salvaguardar direito líquido e certo, nos estritos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88. Assentada essa premissa, cumpre observar que o mandado de segurança tem procedimento especial, cuja inobservância implica a extinção do respectivo processo, sem se cogitar da eventual plausibilidade do direito que se alega violado. Dentre os requisitos da ação de mandado de segurança está a exigência de que a…
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