Processo 0001049-47.2024.5.20.0004
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001049-47.2024.5.20.0004 RECORRENTE: CAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS FELIPE E OUTROS (2) RECORRIDO: CIELO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36b31e2 proferida nos autos. ROT 0001049-47.2024.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS FELIPE BRENO VIEIRA NUNES (SE3442) VANESSA SANTANA LIMA DE MENEZES (SE3923) Recorrido: Advogado(s): CIELO S.A. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido: Advogado(s): SERVINET SERVICOS LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: CAROLINE DE OLIVEIRA SANTOS FELIPE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 7ac45a6; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id ffbc700). Representação processual regular (Id c917486). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV e V do artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 322 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do §1º do artigo 324 do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, a Recorrente suscita a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que mesmo com a oposição de Embargos de Declaração, o Regional permaneceu omisso e em contradição relativamente a determinados tópicos objeto de questionamento nos Autos. Aponta omissão e/ou contratição quanto aos seguintes pontos: quanto à rejeição da Arguição de Inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017; quanto à extinção do pedido de diferença de PLR por inépcia da Inicial; quanto à extinção do pedido de recolhimento de contribuição previdenciária ao INSS sobre comissões não integradas por incompetência material; quanto à análise do reconhecimento de vínculo direto com a CIELO, ao enquadramento como financiária a à isonomia salarial; quanto ao indeferimento do intervalo intrajornada; quanto ao indeferimento da indenização por alimentação no Interior; quanto ao indeferimento da indenização por gastos com manutenção do veículo e à exclusão da depreciação deste; quanto ao indeferimento da integração das comissões (prêmios); quanto à redução da indenização por danos morais; quanto à exclusão de juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda; e, ainda, quanto à fixação dos honorários advocatícios. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC…
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