Processo 0001049-48.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001049-48.2026.4.05.8000 AUTOR: ELISANGELA MARIA DA SILVA MATA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGIA CHAVES LE CAMPION - AL9310 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO LIMA ALVES - AL14816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ELISANGELA MARIA DA SILVA MATA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, na qual a autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, com manutenção do benefício enquanto perdurar a incapacidade e, alternativamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade definitiva. A autora sustenta, em síntese, que requereu administrativamente o benefício em 03/09/2025 (NB 724.483.990-2), tendo a perícia médica federal reconhecido incapacidade total e temporária com data de início em 05/02/2025, mas que o pedido foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Alega que, na verdade, mantinha a qualidade de segurada por força da prorrogação do período de graça para vinte e quatro meses, em razão de haver vertido mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade, invocando o art. 15, II e §1º, da Lei 8.213/91 e o Tema 255 da TNU. Requereu, ao final, a concessão do benefício a partir da DER, a manutenção enquanto persistir a incapacidade e, subsidiariamente, a aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de qualidade de segurada e de carência na data de início da incapacidade; impossibilidade de utilização da prorrogação do período de graça do art. 15, §1º, por mais de uma vez, com invocação do REsp 1.517.010/SP; ausência de comprovação de desemprego involuntário para fins do §2º do art. 15; impossibilidade de cômputo de período em benefício por incapacidade para integralizar as cento e vinte contribuições; e, ainda, a tese de doença preexistente ao reingresso. Requereu a improcedência, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores inacumuláveis e a fixação dos consectários legais. Registre-se que a perícia médica judicial (Id 159485717), realizada em 04/05/2026, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, fixando a data de início da incapacidade em 05/02/2025 e estimando prazo de seis meses, a contar do exame, para tratamento e recuperação, reputando a autora capaz para a vida independente e não impedida de exercer outras atividades, ainda que mediante reabilitação. A autora apresentou impugnação à contestação (Id 165338305). O INSS, citado para se manifestar sobre o laudo, não apresentou proposta de acordo, sustentando a improcedência. A parte ré juntou dossiê previdenciário, dossiê médico e dossiê social. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de questões processuais pendentes O feito tramita validamente perante este Juizado Especial Federal, ajustando-se a pretensão ao teto de alçada, tendo a autora renunciado expressamente ao crédito excedente (Id 140201988 e procuração). Não há nulidades, e as condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. A certidão de ocorrências e o dossiê previdenciário confirmam a inexistência de outras ações da autora contra o INSS com sobreposição de pretensão, afastando litispendência e conexão. A prescrição quinquenal, requerida pelo INSS,…
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